Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia. Foto: Reprodução

Por Redação 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 34999, por meio do qual o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PR-GO), mais conhecido como Delegado Waldir, pretendia permanecer na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.

O mandado de segurança impetrado contra atos do líder do PR, deputado José Alves Rocha, e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, de acordo com a ministra Cármen Lúcia, não pode ter processamento válido no Supremo Tribunal, nos termos da legislação vigente. Isso porque, segundo ela, Maia não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação. Em consequência disso, Cármen Lúcia esclareceu que não é da competência do STF a atribuição de processar e julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora líder partidário.

A presidente do STF observou que é conhecida a regra pela qual a escolha dos parlamentares integrantes das comissões decorre da indicação de seus nomes pelos líderes partidários, nos prazos assinalados pelas regras internas do parlamento, competindo ao presidente da Casa Parlamentar acolher essas indicações, limitando-se a aferir apenas a existência de algum impedimento do parlamentar ou vício formal na indicação, não lhe competindo perquirir as razões da escolha da liderança ter recaído sobre o parlamentar.

“Não se há de atribuir ao Presidente da Câmara dos Deputados, portanto, no caso em exame, prática de ato ilegal ou abusivo, pois limitado a proceder à substituição dos parlamentares como indicado pelo
líder do Partido da República na Câmara dos Deputados, a evidenciar sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação”, afirmou a ministra.

Além disso, Carmen Lúcia enfatizou que o ato questionado se reveste de natureza interna corporis, pois se refere à organização interna da Câmara dos Deputados e à composição de suas comissões. A jurisprudência do Supremo, lembrou, reafirma o não cabimento de mandado de segurança em tais hipóteses. “Não compete ao Pode Judiciário, por mais que se pretenda estender suas competências constitucionais, analisar o mérito de ato político conferido à autonomia de outro Poder estatal, como é o descrito na presente ação”, ressaltou.

Argumentos

De acordo com os autos, Waldir foi substituído depois de declarar que votaria favoravelmente à admissibilidade da denúncia do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva. No MS, afirmou que soube de sua substituição pela imprensa e só depois disso foi oficialmente comunicado. Ressaltou que para seu lugar foi indicado um parlamentar contrário à admissibilidade da denúncia contra Temer.

O deputado afirmou que teria direito líquido e certo de regressar aos quadros da comissão que integrava desde o início de seu mandato. Argumentou ainda que sua substituição foi “ardilosa e com o único propósito de fraudar a votação da CCJ”, tendo em vista que todos os deputados substituídos haviam se manifestado pela aceitação da denúncia. Além disso, a “manobra” configura inaceitável interferência do chefe do Executivo nacional no Poder Legislativo.

Presidência

A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Da Redação com informações do STF

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