Ex-candidato à Prefeitura de São Paulo alegou que foi derrotado por notícia inverossímil publicada pelo jornal Correio Braziliense. Por unanimidade TJDFT decidiu que não houve má fé ou negligência no desempenho do direito de informar

Por Redação

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou improcedente ação de indenização proposta por Celso Russomanno contra o jornalista Gabriel Mascarenhas e o Correio Braziliense.  Em grau de recurso, a Turma decidiu que “não enseja dano moral o regular exercício do direito de informação jornalística quanto à existência de investigação criminal de interesse público, em que foi mencionado o nome de pessoa pública, veiculada por meio de reportagem legítima, porquanto ancorada em autêntico relatório policial, e isenta de juízo de valor pelo redator do texto”.

O autor alegou que foi candidato à Prefeitura de São Paulo nas eleições de 2012, sendo que liderava as pesquisas e que sua vitória era dada como certa. Porém, segundo ele, em meados daquele ano, foi veiculada notícia inverossímil publicada pelo jornal Correio Braziliense de autoria do primeiro réu, que mudou os rumos das eleições e o furtou da chance de ocupar o cargo de prefeito daquela metrópole. A falsa notícia, ainda segundo o requerente, afirmava em “letras garrafais” que ele teria sido citado nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal – PF na operação denominada Monte Carlos.

Sustentou que a publicação se deu de forma infundada e genérica, com o objetivo de macular sua imagem, pois o relatório original da polícia não fazia qualquer menção ao seu nome. Todavia, a notícia tomou grandes proporções e foi repetida em efeito cascata. Por esses fatos, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-lo em R$ 200 mil pelos danos morais sofridos.

Na 1ª Instância, o juiz da 9ª Vara Cível julgou improcedente o pedido indenizatório e condenou o autor a pagar os honorários e as custas processuais.

Em relação à alegação de que a notícia faltou com a verdade, o juiz esclareceu que a matéria se baseou no relatório da PF nº 169/2011.

“De acordo com o referido documento, o autor foi sim citado na investigação, não há qualquer inverdade nessa informação. Refuto a alegação de que houve alteração desse relatório, tendo em conta que a arte autora juntou aos autos apenas parte do documento, o que se comprova pelos números das folhas rubricadas por funcionário da PF. Por outro lado, os réus colacionaram outra parte do mesmo relatório em que o nome de Celso Russomanno é mencionado. Não houve, portanto má fé ou negligência grosseira no desempenho do direito de informar. Importante salientar ainda que a matéria não emitiu qualquer opinião, favorável ou desfavorável, ao autor. A notícia foi divulgada de forma isenta”, afirmou.

Quanto à alegação de perda de um chance, o autor não conseguiu demonstrar que a derrota nas eleições daquele ano se deveu à divulgação da notícia do Correio Braziliense.

Inconformado, o autor recorreu, mas a Turma manteve a sentença integralmente. Em seu voto, o relator destacou: “O direito à informação é garantia da sociedade, não se devendo confundir ofensa à honra, que exige dolo e propósito de ofender, com crítica jornalista objetiva, limitada ao animus criticandi ou ao animus narrandi, tudo isto, sob pena de cercear-se a indispensável atividade da imprensa” (STJ, RHC 7485/AC, Rel. Min. Felix Fischer).

A decisão colegiada foi unânime.

Da Redação com informações do TJDFT

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here