Hospital Materno Infantil de Brasília-HMIB. Foto: Delmo Menezes/Agenda Capityal

O Programa deve abranger os hospitais, laboratórios e unidades básicas de saúde, devendo alcançar pelo menos metade das unidades de saúde em até 2 anos da implantação do PDPAS

Por Delmo Menezes

Criado na gestão do mandato tampão do governo Rogério Rosso em 2010, o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS, foi instituído através do Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010, e regulamentado pela Portaria nº 83 de 28 de maio de 2010. O objetivo do Programa era dar mais autonomia aos gestores poderem gerenciar pequenos recursos em suas Unidades Saúde do DF.

Com o passar do tempo, estes recursos se tornaram cada vez menores e dependiam de aprovação do Diretor do Fundo de Saúde e do Secretário de Saúde para liberação das verbas.

De acordo com o deputado Jorge Vianna, um dos autores da lei, “este Programa visa dar autonomia gerencial, orçamentária e financeira às unidades de saúde mantidas pelo governo do Distrito Federal, facilitando a gestão e descentralizando os recursos gerenciados pela Secretaria de Saúde”, explicou.

A execução do PDPAS pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF visa dar autonomia gerencial, orçamentária e financeira às unidades de saúde mantidas pelo governo do Distrito Federal.

Para o deputado Rodrigo Delmasso que é um dos autores desta lei, a descentralização dos recursos vai desburocratizar a vida dos gestores das Unidades de Saúde do DF. “O projeto de lei é de extrema importância para a manutenção das unidades de saúde e descentraliza recursos para que os gestores possam aplicar nas áreas mais necessárias”, defendeu Delmasso.

As Unidades de Execução Descentralizadas – UED, devem adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.

De acordo com a Lei, fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço seja compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme regulamento próprio.

Os recursos do PDPAS se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços mantidos pelas unidades de saúde do Distrito Federal destinados para as seguintes finalidades: I – aquisição de materiais de consumo e medicamentos; II – aquisição de bens permanentes e equipamentos de saúde; III – despesas com adaptação e instalação dos equipamentos de saúde; IV – realização de reparos nas respectivas instalações físicas; V – pequenos serviços prestados por pessoa física ou jurídica, ressalvadas as contratações vedadas.

O valor global a ser transferido para as unidades regionais de saúde e para os hospitais é definido com base em critérios de produção assistencial observados nos Sistemas de Informações Hospitalares e Ambulatoriais do Ministério da Saúde (AIH/SUS e SIA/SUS), sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pela SES-DF.

No primeiro ano do programa, o valor de cada cota a ser transferida às UEDs, por categoria econômica, não será inferior a R$ 200.000,00, conforme prioridade aprovada pelo conselho da região administrativa

Da Redação do Agenda Capital

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