Foto: Reprodução

 Por Redação

A juíza Grace Correia Pereira Maia, da 9ª Vara Cível de Brasília, condenou a companhia aérea Avianca a pagar R$ 41,5 mil em indenização a uma família que viajava de Brasília para Nova Iorque e teve toda sua bagagem extraviada.

Na decisão, a magistrada defende que o extravio da bagagem, neste caso, não  pode ser interpretado como “mero desconforto ou aborrecimento”.

“Esta ação foi caracterizada como fato que gera ansiedade, angústia, insegurança, aflição e desconforto. De se ponderar que dentre os integrantes estão três menores, crianças pequenas, o que por si só, traz um transtorno e uma preocupação adicional aos seus genitores que as acompanhavam”, disse.

Segundo a juíza, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“A conduta do fornecedor que extravia bagagem, ainda que temporariamente, deixando o consumidor sem seus pertences pessoais durante o período da viagem é ilícita, trazendo transtornos e angústia que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual gera o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo moral sofrido”, avalia.

Direito Básico
A advogada do caso, Ana Carolina Osório, do escritório Osório e Batista, explica que o CDC prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

“É com base nesta regra que o judiciário fixa indenização a passageiros lesados pelo extravio ou perda de bagagem, que assumem prejuízos de ordem material e psicológica decorrentes da ausência de seus bens”, explica.

Processo: 0707399-40.2018.8.07.0001

Da Redação com informações do Consultor Jurídico

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais. Observador atento da política local e nacional, com experiência e participação política.

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