Palácio do Buriti. Foto: Reprodução.

De acordo com o decreto, foram definidas datas e regras para o retorno de estabelecimentos como academias, salões de beleza, bares, restaurantes e escolas públicas e privadas

Por Delmo Menezes

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), publicou em edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (02), a reabertura de toda atividade comercial e industrial no Distrito Federal. O cronograma com a reabertura de atividades, inclui as escolas públicas e privadas, salões de beleza e academias.

Ficam de fora do decreto, a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva; as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; o funcionamento de boates e casas noturnas.

As escolas, universidades, faculdades da rede de ensino privada podem voltar a funcionar a partir de 27 de julho. E a data para retorno das unidades públicas é 3 de agosto.

Os salões de beleza, barbearias, esmalterias, centros estéticos e academias, estão autorizados a reabrirem as portas na próxima terça-feira (07/07).

Veja o decreto na íntegra:

http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2020/07_Julho/DODF%20105%2002-07-2020%20EDICAO%20EXTRA/DODF%20105%2002-07-2020%20EDICAO%20EXTRA.pdf

O cronograma será o seguinte:

7/7 – Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos, além de academias de todas as modalidades de esporte;
15/7 – Bares e restaurantes;
27/7 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada;
3/8 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública.

Atividades que permanecem suspensas:

  • A realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
  • Os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade
    Esportiva;
  • As atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;
  • O funcionamento de boates e casas noturnas.

Penalidades

Pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas previstas no decreto estão sujeitas a multa, interdição total ou parcial do estabelecimento e até a suspensão do alvará de funcionamento.

Embora liberadas, as atividades devem adotar as seguintes medidas:

  • garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
  • utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde;
  • priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
  • disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
  • manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
  • utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
  • aferir a temperatura de todos consumidores;
  • aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

Da Redação do Agenda Capital

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