O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu, nesta terça-feira, 8/11, decisão liminar em ação proposta pela Defensoria Pública, suspendendo a autuação e aplicação de multas pela não utilização dos faróis dos veículos automotores nas vias urbanas do DF.

Inicialmente, o juiz esclarece que “a obrigatoriedade da utilização de luz de farol acessa, também de dia, nas rodovias é correta, porquanto a esmagadora maioria delas é de mão dupla, sem acostamentos e em péssimo estado de conservação”. Contudo, ao analisar sua aplicação no Distrito Federal, registra que os Decretos 32.334/2010 e 27.325/2006, que incluíram e estenderam as rodovias do Distrito Federal “para dentro do coração urbano não só de Brasília, mas também para o âmago da esfera estritamente urbana de quase todas as suas cidades satélites”, o fizeram “apenas para aumentar o volume arrecadatório de receita para o DER-DF”.

Com essa medida, prossegue o juiz, “passou-se a exigir a utilização da luz baixa dos faróis praticamente da porta de casas e das garagens, de cautela, pois, na verdade, quem sabe onde começa, intercala e se interpõe as nossas famigeradas Rodovias Urbanas”.

O magistrado segue ressaltando o disposto no Anexo I do Código de Trânsito Nacional, que traz as definições de ESTRADA – via rural não pavimentada; RODOVIA – via rural pavimentada; e VIA URBANA – ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo da sua extensão, para afirmar que não se pode, por mero decreto governamental, mudar conceitos óbvios e lógicos contidos em norma federal.

Por fim, o juiz questiona, ainda, “como se pôde, em pleno 2016, gastar dinheiro público, dito inexistente, para encher vias urbanas do Distrito Federal com placas de que são rodovias”.

Leia também

http://agendacapital.com.br/lei-do-farol-aceso-e-a-idiotice-do-ano/

Diante disso tudo, o julgador deferiu o pedido liminar, em sede de antecipação de tutela, para suspender, de imediato, a autuação e respectiva aplicação de multas, por não se fazer uso de luz baixa dos faróis dos veículos automotores a transitar por toda a extensão das suas vias urbanas, no período diurno, como se vias rurais pavimentadas fossem, notadamente as descritas nos Decretos mencionados acima. Suspendeu também, de imediato, a anotação de pontos negativos nos prontuários dos proprietários dos veículos, a partir da data da instalação das placas sinalizadoras das vias urbanas do Distrito Federal, como se rodovias pavimentadas fossem.

Cabe recurso.

Processo: 2016.01.1.111204-4

Da Redação do Agenda Capital com informações do TJDFT

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais. Observador atento da política local e nacional, com experiência e participação política.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here