Ministro do STF Gilmar Mendes. Foto: reprodução

Por Matheus Teixeira

Uma vez concedido o Habeas Corpus, eventuais decisões posteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento, são direta e prontamente controláveis pelo Supremo Tribunal Federal. Com esse argumento, o ministro do STF Gilmar Mendes mandou novamente soltar os empresários Jacob Barata Filho e Lélis Teixeira, presos preventivamente desde 3 de julho.

O ministro havia concedido HC para os dois nesta quinta-feira (17), mas horas após a decisão do magistrado do Supremo o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas, determinou a expedição de novos mandados de prisão preventiva contra os empresários, e eles continuaram na prisão.

Duas decisões de Gilmar desta sexta-feira (18/8), porém, anulam os despachos de Bretas e permite que os réus deixem o cárcere. Em relação a Teixeira, o ministro acolheu reclamação, com pedido de medida liminar, contra o ato do juiz da 7ª Vara Federal Criminal e substituiu a preventiva por medidas cautelares.

Gilmar explica que o magistrado de primeira instância deixou de colocar o réu em liberdade porque teria expedido um segundo mandado de prisão datado de 7 de agosto. “O novo decreto de prisão é anterior à impetração deste Habeas Corpus — e mesmo à chegada do RHC que deu origem a esta impetração, ao Superior Tribunal de Justiça.”

Além disso, o ministro sustenta que o julgador de primeiro grau “não propriamente decretou nova prisão preventiva, mas adicionou fundamentos ao decreto anterior”.

A novidade do segundo decreto de prisão seria a suspeita de elos com a atual administração da Prefeitura do Rio de Janeiro, por intermédio do ex-deputado Rodrigo Bethlem. Mesmo assim, Gilmar garante que medidas cautelares são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva.

Já em relação a Jacob Barata, o ministro acolheu o pedido da defesa para restabelecimento da decisão liminar que concedia o HC. Gilmar explica que o decreto de Bretas de quinta-feira decorreu da prisão em flagrante do paciente, pelo crime de evasão de divisas, quando foi detido em 3 de julho enquanto embarcava em voo internacional com valores em espécie não declarados, acima do limite tolerado.

Feita a audiência de apresentação do flagrado, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juiz federal Marcelo Luzio Marques Araujo, descreve Gilmar. “O segundo título da prisão, porém, é anterior à impetração deste HC”, destaca.

As medidas cautelares são suficientes para afastar a preventiva, apesar de a prisão ter sido decretada para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o investigado estava viajando para o exterior com quantia em dinheiro, portando documento que indicava ciência da existência da investigação em seu desfavor, decide Gilmar.

No HC de quinta-feira, o ministro tinha argumentado que fatos antigos não autorizam prisão preventiva. Entre as cautelares aplicadas, estão a suspensão do exercício de cargos em associações ligadas ao transporte, a proibição de sair do país e de manter contato com outros investigados, entre outras.

Da Redação com informações da Conjur

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais. Observador atento da política local e nacional, com experiência e participação política.

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