O juiz da 1ª Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário de Distrito Federal deferiu parcialmente o pedido de urgência feito na ação popular proposta por um morador, e determinou que o Distrito Federal suspenda todos os atos de asfaltamento que estejam dentro da área de preservação de 30 metros a partir da Orla do Lago Paranoá, bem como ressaltou que demais projetos que versem sobre o uso ou manejo provisório da referida área de preservação deverão ser previamente comunicados ao juízo.

O magistrado explicou que: “Após a desocupação, a área sensível deverá ser objeto de um plano de recuperação da área degradada, que irá determinar as providências tendentes à preservação ambiental. Só após definidos esses critérios é que se poderá pensar no uso e manejo racional da área, de modo compatível com o standard preservacionista constitucional”.

De acordo com a decisão, ressalta que a suspensão das obras de asfaltamento, não prejudica as ações de desobstrução das ocupações ilegais da orla: “Ressalto que a presente decisão em nada prejudica a obrigação do Distrito Federal em promover a desobstrução das ocupações ilegais na orla. Antes, espera-se que tais ações sejam aceleradas, exatamente para que se permita o bom andamento das ações de recuperação ambiental.

Conforme o magistrado, a presente decisão não convalida qualquer ocupação não autorizada em áreas públicas, estejam elas na orla preservada ou não. Ou seja, a presente decisão importa apenas na suspensão provisória de obras novas no local, especialmente o asfaltamento na área ecologicamente sensível, sem prejudicar, por qualquer modo, as ações de desobstrução na orla, inclusive mediante o desfazimento de cercas e muros, demolição de construções ilegais na região protegida ou quaisquer outras providências tendentes à recomposição da legalidade, devendo os responsáveis pelas obras ilegais providenciarem a remoção de entulhos ou materiais que porventura resultem das ações de desobstrução.

Segundo o Juiz da Vara de Meio Ambiente, “não há aqui, também, qualquer óbice legal ou judicial à possibilidade de retomada das demais áreas públicas ocupadas por particulares, ainda que situadas além da área de preservação, o que poderá ser feito no legítimo e auto executório exercício do poder de polícia administrativa (desde que, naturalmente, a diligência não tenha sido previamente delimitada pela própria Agefis, como ocorreu no caso da única liminar que delimitou a ação daquele órgão aos limites por ele mesmo impostos, mas sem impedir a desocupação, inclusive da área pública situada além dos limites da orla, em diligência própria”, conclui.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Da Redação com informações do TJDFT

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais. Observador atento da política local e nacional, com experiência e participação política.

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