Dr. Julio Menegotto, ex-presidente da Novacap. Foto: Reprodução

Por Delmo Menezes

O ex-presidente da Novacap, Julio César Menegotto e o ex-diretor-geral do DER, Marcio Augusto Roma Buzar, foram absolvidos pelo juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em ação popular movida pelo advogado Paulo Goyz da Silva, no processo sobre o desabamento do Viaduto da Galeria dos Estados em Brasília.

O desabamento do viaduto da Galeria dos Estados ocorreu no dia 06/02/2018 no centro de Brasília. O acidente abriu uma cratera no local, e um imenso bloco de concreto caiu sobre carros que estavam estacionados sob o viaduto, que facilita o acesso aos Eixinhos, ao Setor Comercial Sul e ao Setor Bancário Sul.

De acordo com o magistrado, o autor da ação popular abandonou o feito e foi publicado editais de convocação sem que houvesse interessados em assumir a promoção da demanda. O Ministério Público também não manifestou interesse em prosseguir com o feito, oficiando pela extinção.

Segundo o juiz Carlos Frederico, “a ação popular é talvez o mais nobre dos instrumentos processuais, posto que permite a participação do cidadão no controle jurisdicional dos atos administrativos. O manejo da ação popular qualifica-se como relevante direito político fundado nos princípios republicano e democrático. Sua utilização como instrumento de política partidária contra grupos adversários, como é o evidente caso destes autos, amesquinha o instrumento e denota má-fé, pelo uso temerário do processo judicial visando finalidades distintas da aspiração legal de munir o cidadão de instrumento de participação popular para a exigência de um governo probo. Tal situação atrai a necessidade do devido sancionamento processual, tal como previsto no art. 13 da Lei n. 4717/65”, destacou o magistrado.

O advogado foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos aos causídicos da parte ré que atuaram no feito, em 10% sobre o valor da causa, além de multa processual por litigância temerária, no equivalente ao décuplo do valor das custas, a serem apuradas pela contadoria judicial.

Veja a íntegra da sentença:

Da Redação do Agenda Capital

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