Ex-Deputado Federal Laerte Bessa. Foto: Agenda Capital

Laerte Bessa e membros da comissão organizadora do concurso para delegado, em 2004, chegaram a ser condenados em 1ª instância

Por Redação

A 5ª Turma Cível do TJDFT, em sessão realizada nessa quarta-feira, 14/8, deu provimento, por unanimidade, ao recurso de Laerte Rodrigues de Bessa, Benito Augusto Galiani Tiezzi, João Rodrigues dos Santos e Silvério Antônio Moita de Andrade contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condenou os réus pela prática de atos de improbidade administrativa na condução do concurso para Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, realizado em 2004.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa contra os réus, na qual defendeu a existência de vícios e de irregularidades na realização do referido concurso, uma vez que teriam sido desobedecidas regras editalícias que vedavam, expressamente, a participação de professores de cursos preparatórios no certame, bem como de candidatos filhos de membro da comissão do concurso. Em 1ª instância, os pedidos do MPDFT foram julgados parcialmente procedentes e os reús condenados pela prática de atos de improbidade administrativa.

Os réus apresentaram recurso, no qual alegam, em resumo, que, na condição de membros da comissão de organização e fiscalização do concurso, cumpriram com seus deveres, sem que houvesse qualquer situação de omissão dolosa capaz de configurar improbidade administrativa. Além disso, defenderam a reforma da sentença, sob a alegação de que houve interpretação equivocada da magistrada de 1ª Instância dos itens do Edital 4.4.1. (“Não poderão integrar as Bancas Examinadoras cônjuges, companheiros(as), ou parentes consaguíneos ou afins até o 3º grau, inclusive, de candidato inscrito, bem como os professores de cursos preparatórios para este concurso”) e 4.1.2. (“Não poderão integrar a Comissão de Concurso, os cônjuges, companheiros(as) ou parentes consaguíneos ou afins até o 3º grau, inclusive, de candidato inscrito”).

Ao dar provimento ao recurso, a Turma entendeu que as provas anexadas aos autos não foram suficientes para comprovar que os réus tenham atuado em violação aos princípios da administração pública com situação configuradora da prática de atos de improbidade administrativa. O relator do caso explicou que para configurar a prática de atos de improbidade administrativa, a violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação/omissão. “A mera alegação de violação à legalidade não é condição suficiente, por si só, para embasar imputação de improbidade”, destacou o magistrado.

Segundo o desembargador, a interpretação dada pela 1ª instância ao item 4.4.1 foi abrangente ao inferir que todo docente que já tenha lecionado em cursos preparatórios estaria impedido de atuar como membro de banca examinadora do concurso público. “Tal conclusão não define marco temporal. É como prever que o edital apenasse de forma perpétua a higidez de quem houvesse atuado em cursos preparatórios em algum momento de suas carreiras, cerceando, assim, a possibilidade de que a profissão de magistério fosse realizada de forma plena”, ressaltou. Para o magistrado, a violação ao instrumento convocatório ocorreria se houvesse participação, na banca examinadora, de professores que atuassem em cursos preparatórios para o concurso de Delegado de Polícia da PCDF.

Com relação à participação dos filhos de um dos réus, membro da comissão fiscalizadora do concurso da PCDF, no certame, o relator ressaltou que “não há como conceber, à luz das provas carreadas ao Feito, que o réu tenha se valido de ação ou omissão deliberada para favorecimento pessoal de seus filhos, não sendo a alegada irregularidade suficiente para justificar sua condenação em improbidade administrativa, até porque não existem elementos outros capazes de avigorar a tese Ministerial de que as suas condutas atenderam ao propósito de violar princípios da administração pública com a intenção de frustrar a licitude/lisura do concurso público, notadamente a impessoalidade”. Além disso, acrescentou que um dos filhos do réu foi eliminado na 1ª fase e outro na 2ª fase do concurso, sendo que o último foi considerado aprovado somente após decisão judicial.

Da Redação com informações do TJDFT

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