Golpe da Pirâmide Financeira. Foto: Reprodução

Por Redação

A 7ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da Golden Consultoria Empresarial e confirmou sentença do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a devolver ao autor quantia empregada em esquema de pirâmide financeira. A decisão foi unânime.

O autor conta que celebrou com a ré contrato de microfranquia tendo investido a quantia de R$ 5.100,00, sendo R$ 3.000,00 na compra de produtos virtuais denominados “clickbid”, necessários para efetuar compras em leilões no site da empresa na internet e mais R$ 2.100,00 referente a sete cotas de consórcio, cada uma pelo preço de R$ 300,00. Diz que, a título de comissão pela venda das referidas cotas, a empresa pagou ao autor a quantia de R$ 1.240,00 e que recebeu mais R$ 30,00 pelos clicks efetuados e R$ 300,00 em razão da venda de uma cota de consórcio para uma terceira pessoa. Sustenta que o negócio se caracteriza como pirâmide financeira, configurando objeto ilícito, razão pela qual pede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução do valor remanescente de R$ 3.530,00.

Em sua defesa, a ré argumenta que o autor teve apenas prejuízos advindos do risco do negócio e que não há prova da contratação e dos valores investidos.

Contudo, ante os documentos que constam nos autos – os quais comprovam os fatos narrados pelo autor -, o juiz originário concluiu que a prática da empresa era ofensiva à boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações comerciais, e julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do negócio e condenar a empresa a restituir a quantia pleiteada, com juros e correção monetária.

A empresa recorreu, mas o Colegiado ratificou o entendimento do juiz de que “as chamadas ‘pirâmides financeiras’ são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante. Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema”.

Os julgadores destacaram, ainda, que “o inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as ‘pirâmides financeiras’”. Além disso, “o Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como ‘pirâmide financeira’ não possui validade”, acrescentaram.

Assim, o recurso foi julgado improvido, sendo mantida a restituição do valor devido ao autor, diante da nulidade do negócio firmado.

Da Redação com informações do TJDFT

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here