Prédio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Foto: Reprodução

Por Redação

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento ao recurso da instituição ré e manteve a sentença do 1º Juizado Cível do Gama que condenou a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas e a Faculdade Brasileira de Educação Superior a restituírem os valores vertidos e indenizar o autor pelos danos morais sofridos diante de falha no dever de informação.

O autor sustenta que realizou faculdade de Educação Física, na modalidade bacharelado, junto à segunda ré, com diploma emitido pela primeira ré, acreditando que a instituição era regularmente autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Relata que, após colação de grau e obtenção do diploma, obteve registro provisório; contudo, não logrou êxito quanto à carteira profissional definitiva do Conselho Regional de Educação Física, porquanto o curso de bacharelado não tinha autorização do MEC. Descreve vários transtornos oriundos desse fato, inclusive a necessidade de realizar novo curso para obtenção de diploma válido.

A parte demandada alega que promoveu todas as medidas para regularização do curso, mas que a finalização do credenciamento é atribuição do MEC, que não migrou corretamente os dados entre seus sistemas informatizados. Sustenta que fez requerimentos para atualização do curso, os quais foram ignorados pelo MEC, em contrariedade à legislação correlata, e acrescenta que os conselhos profissionais não detêm atribuição de fiscalização de cursos superiores, mas apenas o MEC, que publicou portaria errada, sendo válido o diploma do autor.

Ao analisar o pleito, o juiz originário registrou que “após análise dos autos e das alegações das partes, restou incontroverso que a parte requerida, apesar de empreender medidas administrativas e judiciais, não detém a devida autorização pelo Ministério da Educação para ofertar o curso de educação física no grau de bacharelado. Desse modo, (…) restou evidente que o consumidor foi prejudicado, mormente por não poder exercer plenamente as atribuições profissionais para as quais estudou, tendo suas expectativas legítimas frustradas”.

Ele prossegue: “Uma vez que houve a oferta do serviço pela requerida, ainda que na pendência de eventual processo de reconhecimento/regularização perante o órgão responsável quanto ao grau de bacharelado, sem que tenha havido a informação aos consumidores acerca desse fato, tem-se que atuou a requerida de forma indevida, violando o direito de informação constante do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, bem como indenização por danos extrapatrimoniais, é medida de direito que se impõe, vez que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem de reparar os danos aos consumidores, independentemente de culpa, havendo informações insuficientes ou inadequadas”.

Diante disso, o magistrado condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.291,59, a título de ressarcimento dos valores investidos no curso sem o reconhecimento do MEC, e R$ 3 mil, a título de danos morais. Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Em sede de recurso a sentença foi mantida, à unanimidade, diante da seguinte anotação do Colegiado: “Havendo a oferta do curso, ainda pendente o reconhecimento do mesmo junto ao Ministério da Educação, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como a omissão de informação relevante ao consumidor por parte das instituições de ensino, ora recorrentes, acarretando, via de consequência, danos materiais e morais ao autor”.

Processo: 0700428-64.2017.8.07.0004

Da Redação com informações do TJDFT

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