Sede da Secretaria de Saúde do DF

Por Redação

A juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a liminar requerida pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, e determinou que os requeridos, secretários e gestores da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, adotem os devidos procedimentos licitatórios para regularizar a prestação de serviços de telefonia fixa na rede pública de saúde do DF.

O MPDFT ajuizou ação de improbidade administrativa na qual narrou que o serviço de telefonia fixa e internet da rede pública de saúde distrital está interrompido desde 2016, fato que tem causado diversos prejuízos à prestação de assistência de saúde publica do DF. Segundo o MPDFT, a responsabilidade pela interrupção dos serviços e a demora em providenciar seu restabelecimento recai sobre os réus, gestores públicos designados para atuarem na mencionada secretaria, que teriam adotado comportamento omisso e desidioso, e se acomodaram com a situação que inviabilizava a prestação dos serviços públicos demandados pelos usuários do SUS.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida de urgência e registrou: “No caso, verifico a presença do periculum in mora, tendo em vista a necessidade de assegurar o adequado funcionamento do agendamento de consultas, exames e outros procedimentos no sistema público de saúde, dispensando a presença dos pacientes, que muitas vezes, por compromisso de trabalho ou dificuldade de transporte, encontram-se impedidos de comparecer pessoalmente às unidades da rede pública de saúde para marcar consultas e outros. Há fundado receio de que desse fato decorra prejuízo constante à saúde pública, porque a dificuldade enfrentada pelos pacientes de presencialmente solicitarem o agendamento das consultas e procedimento médicos, termina por impedir-lhes o próprio acesso ao acompanhamento de sua saúde nos hospitais da rede pública. Além disso, tem especial relevo o fato de que os prontuários eletrônicos dependem do adequado acesso à rede mundial de computadores”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0707986-45.2017.8.07.0018

Da Redação com informações do TJDFT

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here