Pronto Socorro do Hospital de Base do DF. Foto: Reprodução

Por Redação

Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de ressarcimento de exames e medicamentos, bem como o de indenização por danos morais pleiteados pela autora.

A autora ajuizou ação de restituição de despesas hospitalares e indenização por dano moral em desfavor do Distrito Federal, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 14 mil, a título de ressarcimento por exames e medicamentos de tratamento médico, e de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Para tanto, alegou que compareceu ao Hospital de Base, no dia 24/8/2016, com fortes dores na região da barriga, oportunidade em que foi atendida, medicada e liberada sem a realização de exames. Afirmou ter procurado a rede pública de saúde mais uma vez nesse mesmo dia e, no dia 31/8/2016, quando esteve na UPPA Samambaia.

Contou que foi internada na última ocasião e que a médica que lhe atendeu solicitou sua transferência para o Hospital de Samambaia em razão da gravidade do seu quadro. Disse que o médico plantonista recomendou alta da paciente, mas ainda assim a autora foi espontaneamente ao hospital, quando foi consultada e houve prescrição de cirurgia de urgência. Falou que havia lista de espera e não poderia aguardar, razão pela qual realizou o procedimento junto à rede privada.

Regularmente citado, o DF apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, não haver prova de negativa de prestação do serviço de atendimento à saúde. Com base nas provas carreadas aos autos, a magistrada verificou que foi demonstrada a possível necessidade do tratamento, mas não a recusa ao tratamento pelo ente público. “A requerente, ao se dirigir imediatamente à rede privada, optou por lá realizar seu tratamento. Não faz, portanto, jus ao ressarcimento, uma vez que não houve falha na prestação do serviço público pelo réu”, afirmou a juíza.

Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada se manifestou dizendo que “não há como se considerar abusiva a necessidade de encaminhamento para cirurgia ou sua não realização no mesmo dia a ponto de gerar ofensa a aspecto da personalidade da parte, porquanto o Estado não lhe negou o tratamento de que necessitava, mas apenas buscou efetivá-lo dentro de suas possibilidades e com observância à isonomia em relação aos demais usuários do sistema público de saúde”.

Assim, a juíza não entendeu estar configurado o descaso com o quadro de saúde da autora ou a conduta culposa do ente público, a causar aflição, agonia ou sofrimento durante a recuperação da paciente: “Não se pode vislumbrar qualquer negligência ou atuação do requerido durante o atendimento prestado à autora, porquanto houve atendimento imediato e orientação acerca de como prosseguir para a realização de cirurgia”.

Cabe recurso.

Da Redação com informações do TJDFT

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