Por Redação

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar que solicitava a suspensão dos trâmites de alienação da CEB Distribuição S.A.

O pedido foi feito em ação popular, na qual os autores alegam a existência de vício formal no procedimento de alienação da empresa, uma vez que seria necessária a autorização prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. Defendem, ainda, lesão ao erário, à moralidade pública e ao patrimônio público.

De acordo com o magistrado, no que se refere à necessidade de aprovação parlamentar para concretização da venda, “é forçoso reconhecer que o STF, quando do julgamento da ADI 5624, disciplinou de forma expressa a desnecessidade de autorização legislativa quando da venda da participação acionária de uma subsidiária”.

No tocante à alegação de lesão ao erário, à moralidade pública e ao patrimônio público, o julgador considerou a argumentação vaga e desprovida de demonstração. “Os atos da administração são dotados de boa-fé. Assim, para se desconstituir ou evitar a prática de um ato, deverá a parte demonstrar a efetiva lesão”, observou o juiz.

Por fim, o magistrado considerou que a ação popular consiste numa insatisfação com a política pública de desestatização.  Contudo, esta não pode converter-se em fundamento para o impedimento da prática do ato, qual seja, a alienação discutida. Dessa maneira, a liminar foi indeferida. Cabe recurso da decisão.

Da Redação com informações do TJDFT

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