Por Delmo Menezes

A 7ª Turma do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT), rejeitou o recurso do GDF e reafirmou decisão da 1ª instância que julgou procedente o pedido feito pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico-DF), pelo cumprimento da Lei distrital nº 5.181/2013, que estabeleceu o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da carreira médica pública do DF, e a quitação da terceira parcela do reajuste previsto.

A decisão foi unânime, após a sustentação oral do advogado Luiz Felipe Buaiz, da assessoria jurídica do sindicato dos médicos,  que garante aos servidores médicos do Distrito Federal o pagamento da terceira parcela do reajuste, a qual deveria ter sido incorporada aos salários em setembro do ano passado.

A defesa obteve da 7ª Turma o reconhecimento da legitimidade da representação dos médicos pelo Sindicato, mesmo quando são servidores públicos – fato consolidado, porém contestado pela representação do governador Rollemberg na tentativa de não quitar a dívida.

Ao analisar o mérito da demanda, o juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (fls. 232-237):

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDMEDICO/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5181/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/9/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item a.”

Veja a ementa e o inteiro teor do acórdão referente ao processo da última parcela reajuste médicos não pago pelo GDF

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SINDMEDICO – REPRESENTATIVIDADE – MÉDICOS SERVIDORES PÚBLICOS – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO – CF, 8º – LEGITIMITDADE ATIVA – LEI 5.181/2013 – REAJUSTE ESCALONADO – 2015 – NÃO IMPLEMENTAÇÃO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À EDIÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – LEI 11.960/09 – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 – RECURSOS DESPROVIDOS.

  1. O Sindicatos dos Médicos do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos servidores públicos filiados ainda que o corpo de associados também seja composto por médicos atuantes na iniciativa privada, tendo em vista que, de acordo com o artigo 8º da Constituição da República, “é livre a associação profissional ou sindical”.
  2. A Lei Distrital 5.181/2013, ao conceder reajuste remuneratório escalonado aos médicos servidores do DF, preconizou que o benefício seria implementável em 2013, 2014 e 2015 a partir do dia 1º de setembro de cada ano.
  3. Editada com observância do processo legislativo específico, a  ausência de dotação orçamentária somente constituiria fundamento de validade da suspensão da eficácia da norma que concede reajuste escalonamento a servidor público em relação ao exercício no qual promulgada, entendimento consignado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, no inteiro teor do julgado proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2015.00.2.005517-6, embora a ação não tenha sido conhecida em face da ausência de afronta direta a preceito constitucional.
  4. Nas palavras do STF, “a falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS n.s. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95).” (ADI 1428 MC, DJ 10/05/1996).
  5. A aprovação da Lei 5.181/2013 conduz à conclusão de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro dela resultante bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, tendo em vista que, conforme exigência do § 1º do artigo 17 da LRF, quando a norma é editada, as despesas obrigatórias de caráter continuado, rubrica na qual se inclui a remuneração dos servidores públicos, tornam-se obrigatórias.
  6. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015, os ônus da sucumbência serão definidos com respaldo nos preceitos nele contidos.
  7. Como a análise da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF restringiu-se à fase de expedição de precatórios, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os títulos judiciais constituídos em desfavor da Fazenda Pública na fase condenatória devem ser calculados com observância dos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
  8. Preliminar rejeitada e recursos e reexame necessário desprovidos.

(Acórdão n.977038, 20150111235826APO, Relator: LEILA  ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 560-570)

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 7ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH – Relatora, GISLENE PINHEIRO – 1º Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: REJEITADA PRELIMINAR. NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E A REMESSA DE OFÍCIO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2016.

Documento Assinado Eletronicamente

LEILA ARLANCH / Relatora

Ementa, Acórdão e Relatório

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Acórdão sindmédico7

O Governo do Distrito Federal ainda pode recorrer da decisão.

(Atualização às 21h36)

Da Redação do Agenda Capital

4 COMENTÁRIOS

  1. Concordo, tem q pagar as 32 categorias que estão esperando desde 2015 e nada, o custo de vida triplicou, nosso salário, já não compra os mesmos produtos, q comprava no ano passado e esse governo dando o calote nos servidores q lutam no dia a dia p prestar um bom serviço a Comunidade e sem as mínimas condições de trabalho.

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