O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, em decisão liminar, suspendeu a eficácia da Lei Distrital nº 5.681/16, que “determina prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências”.

O Governador do DF ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da norma acima mencionada e argumentou, em resumo, que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois teria sido elaborada por parlamentar, mas trata de matéria sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, cuja competência é privativa do Governador do Distrito Federal, o que afronta os arts. 71, § 1º, inc. IV e V e art. 100, inc. IV e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Sustentou, também, que a norma contraria o princípio da proporcionalidade, quando estabelece um prazo máximo para o atendimento médico, sem considerar as peculiaridades da rede pública de saúde do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.
A manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal foi pelo afastamento da norma.

Por sua vez, o Ministério Público do Distrito federal e Territórios opinou pela improcedência dos pedidos.

O voto vencedor, seguido pela maioria dos desembargadores, registrou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento do mérito da questão.
Processo: ADI 2016 00 2 039811-8

Da Redação com informações do TJDFT

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais. Observador atento da política local e nacional, com experiência e participação política.

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