Foto: Reprodução

O juiz acrescentou que o clube não tinha contrato celebrado com a empresa e que a não adesão ao acordo pelo Carioca já previa uma redução no valor que seria pago aos outros 11 times.

Por Redação*

A Justiça do Rio de Janeiro indeferiu pedido de liminar da TV Globo, que pretendia barrar a transmissão da partida entre o Flamengo e o Boavista. O plano do clube é exibir o conteúdo na Fla TV, mas o Rubro-negro crê em recurso por parte da emissora, o que pode fazer com que haja uma mudança de rumo.

Em sua decisão, Ricardo Cyfer, juiz titular da 10ª Vara Cível, disse entender que não há inconstitucionalidade no direito do Fla, já que a Medida Provisória 984 dá ao mandante a prerrogativa de comercializar seus direitos de transmissão.

“Parte-se, portanto, da premissa de que há uma legislação em vigor, ainda que provisória, qual seja, Medida Provisória 984 de 2020, com força de lei ordinária federal, prestigiando-se o princípio da presunção de legitimidade das leis lato sensu, até que seja declarada inconstitucional, revogada ou não reeditada, devendo a controvérsia trazida aos autos ser concebida essencialmente à luz de regras e de princípios contratuais”.

O juz acrescentou que o clube não tinha contrato celebrado com a empresa e que a não adesão ao acordo pelo Carioca já previa uma redução no valor que seria pago aos outros 11 times.

“Tais opções representam um direito potestativo atribuído à Globo Comunicação e Participações em relação à não adesão de um clube de grande torcida. Portanto, o risco pela não adesão foi antecipado e precificado em contrato, cujas cláusulas foram estabelecidas pela própria parte autora, que mensurou a dedução proporcional do valor a ser pago para compensar a redução estimada de sua receita”, informou.

Na semana passada, Cyfer havia determinado que o Flamengo se manifestasse em 24 horas em relação à ação movida pela Rede Globo. A intenção inicial da empresa era de que a concessão da tutela requerida fosse imediata, sem nem sequer ouvir o clube da Gávea. Porém, esse pedido não foi aceito.

“Não se prescinde, na hipótese vertente, da oitiva da parte adversa, a fim de que, ponderadas as razões da conduta do réu, se possa mais acuradamente se decidir sobre a medida pleiteada, esta que tem repercussão econômica considerável na esfera privada das partes, mas também consequências de ordem social, sobretudo em se considerando o presente momento que atravessamos, com o impacto da pandemia da covid-19”, diz trecho.

*Com informações do UOL

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here