Por Redação
As falhas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses deverão ser registradas e notificadas a Secretaria de Saúde, é o que determina a Lei nº 6.834/2019 sancionada, nesta quarta-feira (25), pelo Governador Ibaneis Rocha. O autor da lei, deputado Eduardo Pedrosa (PTC), argumentou que o Estado precisa exercer um controle mais severo e contínuo sobre os implantes cirúrgicos uma vez que há inúmeros relatos de problemas em produtos de prótese e órtese, com graves prejuízos à saúde dos pacientes.
Diversos problemas técnicos foram identificados nesse tipo de produto, gerando um enorme prejuízo à saúde dos pacientes que o utilizaram. “Tendo a necessidade de substituição do implante, essa segunda intervenção cirúrgica, além de trazer novos traumas ao paciente e comprometer mais ainda sua saúde, constitui um custo extra para o SUS, que sofre com a falta de recursos”, finaliza o deputado.
Íntegra da Lei
LEI Nº 6.384, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a notificação e o registro compulsórios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal acerca de todos os casos de falhas detectadas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses ou em materiais de uso médico ou odontológico implantados.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Fica criado o selo “Empresa comprometida com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal”, a ser concedido às empresas e às instituições públicas e privadas que atuem em ciência, tecnologia e inovação, nas áreas de ensino, saúde, estudo, pesquisa e produção de biomateriais de órteses e próteses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Com informações da Assessoria