Por Redação

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o médico Bruno Gonçalves Rodrigues, lotado no Hospital Regional de Brazlândia, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente em dano ao patrimônio público. Da decisão, cabe recurso.

Consta dos autos que o réu teria danificado, com o uso de cola tipo “superbonder”, uma coletora biométrica instalada naquele hospital, para controle de frequência dos funcionários. O fato teria acontecido durante um apagão momentâneo no hospital, enquanto o réu e outro médico teriam distraído o vigia ali presente, tornando imprestáveis para o uso, os equipamentos que integram o patrimônio público.

O Ministério Público sustentou que tal conduta é reprovável, “pois o agente público tem como dever preservar o patrimônio público. Além disso, o réu também impediu o controle e fiscalização da jornada de trabalho, cometendo ato de vandalismo. Com isso, estimulou o absenteísmo, causando danos reflexos na prestação do serviço de saúde”.

Apesar da insistência do réu em negar a autoria do fato, para o juiz, “os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para se concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que foi o réu quem provocou o dano na coletora biométrica localizada na portaria do atendimento de pacientes em fase de pré-parto no HRB”. Isso porque, apesar das condições no local, o fato foi testemunhado por pacientes que aguardavam atendimento e que demonstraram bastante segurança ao narrar o ocorrido tanto na fase investigativa, quanto na presença do juiz. Depoimento do vigilante de plantão também corrobora, em parte, a versão das testemunhas, confirmando ter conversado com os médicos momentos antes da constatação do dano ao equipamento.

O julgador registra que, “no caso em análise, o réu aproveitou-se de oportunidade momentânea para danificar o coletor biométrico, neste caso com o evidente propósito de prejudicar o controle de ponto de servidores da unidade hospitalar, em prejuízo do funcionamento do serviço, já que sem o ponto eletrônico há maior dificuldade de saber o momento de entrada e saída de servidores. Trata-se, verdadeiramente, de uma afronta à legalidade e também uma tentativa de obstaculizar a busca da eficiência administrativa”.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, baseado nos arts. 10, caput, e 11 da Lei 8.429/92, bem como para lhe impor, nos termos do art. 12, II, da mesma Lei, as seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil em valor equivalente a duas vezes o valor do dano; e c) perda do cargo de médico, a contar do trânsito em julgado. Quanto a esta última pena, o juiz ressaltou que “tal sanção deve ser aplicada, visto que o ato de improbidade foi praticado no exercício da função”.

Da Redação com informações do TJDFT

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