A deputada teve condenação em segunda instância e vai cumprir pena restritiva de direitos

Por Redação

Em julgamento nessa quinta-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral no Distrito Federal para o cumprimento imediato da pena aplicada à Liliane Maria Roriz. Ela foi condenada em ação penal pelos crimes de corrupção eleitoral e falsidade ideológica, previstos nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral, respectivamente. A pena de reclusão foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal.

No agravo apresentado, o procurador regional eleitoral José Jairo Gomes argumentou que a pena deveria ser cumprida imediatamente. Ele citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu a execução imediata da pena após a confirmação da condenação em segunda instância ou por órgão colegiado. Para ele, a tese de julgamento não faz distinção entre a execução provisória de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, como sustentou decisão anterior do TRE/DF, contra a qual recorreu.

Para José Jairo, a decisão do STF conferiu novo conteúdo normativo à expressão “trânsito em julgado” inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição, afirmando que a execução provisória de acórdão penal “ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Segundo o procurador regional eleitoral, “sem limitar o imediato cumprimento da decisão condenatória em virtude da espécie da sanção penal, entendeu a Corte Suprema que não há ofensa constitucional em sua pronta execução, uma vez que o julgamento da causa por tribunal encerra a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado”. Ele reforçou que a 1ª Turma do STF tem admitido a execução imediata da pena restritiva de direitos.

Além disso, José Jairo explica que não é possível conferir normatividade distinta à expressão “trânsito em julgado” existente nos textos constitucional e legal em razão da espécie de sanção penal a ser executada provisoriamente. ” Em outros termos, o sentido atribuído pela Suprema Corte à expressão ‘trânsito em julgado’ é uniforme, valendo para todo o sistema jurídico”, diz.

Para ele, as penas restritivas de direito nada mais são do que reprimendas privativas de liberdade que foram substituídas, tanto é que, a qualquer  momento, uma medida restritiva pode ser convertida em uma pena corporal. “Em relação à possibilidade de execução provisória da pena, deve-se aplicar a mesma regra para as duas modalidades de sanção penal, em estrita observância ao princípio da isonomia, a fim de evitar tratamento diverso a situações originalmente iguais, quais sejam, pessoas criminalmente condenadas em segunda instância ou por órgãos colegiados, em ação penal originária, a penas inicialmente privativas de liberdade”, afirma.

Entenda o caso – Na Ação Penal 3112-85.2014.6.07.0000, apurava-se, em resumo, a responsabilidade criminal de Liliane Roriz pela omissão, na prestação de contas eleitorais, de informação sobre o recebimento de doações em dinheiro e realização de gastos de campanha e promessa de nomeação em cargo público a eleitores, caso viesse a ser eleita. Nesse caso, ela foi inicialmente condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, decisão que foi mantida em outubro de 2017, quando o TRE/DF negou provimento aos embargos de declaração da defesa. Depois a pena foi substituída por pena restritiva de direitos.

Da Redação com informações da Procuradoria Regional da República 1a. Região  

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