Tribunal de Contas do DF. Foto: Reprodução

A polêmica em torno da contratação de Organizações Sociais (OSs), ganha um novo capítulo.

O Agenda Capital fez consulta ao Tribunal de Contas do DF (TCDF), solicitando informações sobre a contratação de “OSs”, pelo governo do DF, para administrar Saúde, Educação, Cultura, Meio Ambiente e outros, como previsto no programa “Brasília Saudável”, se entraria no cômputo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Segundo parecer técnico do TCDF, a terceirização de serviços que caracterize mão de obra em substituição a servidor e empregado público, como é o caso das Organizações Sociais, deve ser contabilizada, como Outras Despesas de Pessoal, conforme processo 21386/2013, e deve seguir o entendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em 20 de agosto de 2015, o governo do Distrito Federal, solicitou reexame da decisão 2.753/15, tendo sido negado por unanimidade pelo Tribunal de Contas do DF, conforme decisão nº 2786/2016 (vide abaixo), de 02 de junho de 2016.

Processo 21386/2013

Trata de estudo especial tendo por objetivo o exame de contrato de gestão, em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à sua contabilização como substituição de servidores e empregados públicos, nos termos dos arts. 18 e 19 da mencionada Norma.

Nele, o corpo técnico do TCDF concluiu que a terceirização de serviços envolvendo o componente mão de obra que caracterize substituição de servidor e empregado público deve ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal e computada no limite de despesas com pessoal do Poder ou órgão contratante, inclusive no tocante aos contratos de gestão. Essa contabilização deve seguir os termos do § 1º do art. 18 da LRF, juntamente com os critérios veiculados no item III da citada Decisão nº 2.498/04.

Por isso, por meio da Decisão 2753/2015 (vide abaixo), o TCDF informou que consideraria, para a verificação do cumprimento do limite previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal dos contratos de gestão firmados pela Administração quando a mão de obra envolvida na execução desses ajustes configurar a substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF e dos critérios definidos na alínea “b” do item III da Decisão nº 2.498/04.

A íntegra dos documentos relativos ao citado processo 21386/13 (Informações, Pareceres, Relatórios/Votos, Decisões) pode ser consultada na página do TCDF na Internet,www.tc.df.gov.br.

LRF - parecer tcdf-

Da Redação do Agenda Capital

1 COMENTÁRIO

  1. Presidenta do sindsaúde, vice do Sindate, piraram de vez! Ela pede a contrataçao de odontologos. Ele de técnicos adm, qdo deviam atuar no seu seguimento, estão mais preocupados com os seus projetos pessoais, que é às eleições prs distrital em 2018, estamos é ferrado com estes dirigentes, qdo vejo a matéria acima, a leitura é fácil de fazer e não precisa de raciocínio lógico pra compreender de onde ele vai tirar dinheiro pra contratar as OSs, Com a redução das nossas 40 horas. Na fala da entrevista do secretário da casa civil ele deixou claro cono isto vai se dar, e o que é pior, com o aval do presidente do CSDF, sr helvécio ferreira(minuscúlo). Acorda pra categoria dirigentes, esqueçam por um momento o projeto pessoal, que corre atrás de duas coisas ao mesmo tempo, acaba perdendo os dois.

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