Dr. Cid Carvalhaes. Médico e advogado.

Por Cid Célio Jayme Carvalhaes

Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, VIII:

ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou por convicção filosófica ou política…“.

Artigo 6º:

são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.”

Os médicos, além das demais codificações legais são também subalternos ao Código de Ética Médica (CEM), promulgado pelo Conselho Federal de Medicina, os quais todos devem obediência. Diz o CEM:

“Princípios Fundamentais”

I – “A medicina é uma profissão a serviço do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza“.

“VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade“.

É vedado ao Médico:

Artigo 36 – “Abandonar paciente sob seus cuidados”.

Parágrafo 1º – “Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento sede que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder”.

Artigo 40 – “Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer natureza”.

Recentemente houve episódio relatado nos meios de comunicação da recusa de atendimento feito por uma médica para uma criança em razão de divergência político ideológica com sua genitora. Alegou a médica se sentir desagradada em ter que atender a acompanhante de um menor de quem divergia politicamente sem, contudo, relatar qualquer episódio de debate, discussão ou enfrentamento dentre ambas. Apenas e tão somente por terem concepções patináreis e ideológicas distintas.

Posicionamentos distintos se fizeram nos meios de comunicações, tanto discordando da postura da médica, quanto contrapondo-se a mesma por entendimento de conduta profissional insustentável.

Vejamos. A legislação brasileira, desde os fundamentos maiores da Constituição da República até os usos e costumes do comportamento social, prevalece determinação de vedar qualquer forma ou manieta de discriminação, cuidando-se em destacar preceitos religiosos, filosóficos, políticos, ente outros.

Em sentido convergente, e não poderia ser diferente, o CEM fortalece para os médicos a proibição de qualquer discriminação e o proíbe de infringir aos seus assistidos sofrimentos de toda a ordem, destacando os morais.

Mais adiante, o CEM confere ao médico o direito de renunciar ao atendimento mediante condições e, um pouco mais à frente, veda ao médico obter vantagem de qualquer natureza decorrente da relação médico-paciente, destacando ai, também a emocional.

Foram observadas posições cingidas por emotividade, de um lado prevaleceu o inconformismo pela recusa, de outro, posição em defesa da médica revestida de algum teor corporativista. Pode-se acolher a ambos, porém, à luz da legislação é necessário destacar alguns pontos de relevância.

A médica em questão, pura e simplesmente se recusou a atender criança, portanto menor, protegida por toda a legislação brasileira, sem razões ou fundamentos a não ser do desconforto por diferenças partidárias para com a genitora da menor. Ao que foi dado a conhecer, não a informou previamente e não se conhecem suas informações para outro médico sobre condições clínicas da menor.

Não há como desprezar caracterização de posição discriminatória para com a menor, essencialmente, e sua genitora secundariamente. Não diligenciou a médica fazer da medicina instrumento fundamental de servir ao ser humano. Agiu de forma discriminatória. Praticou consoantes preceitos do ordenamento jurídico do País ilicitudes a serem tipificadas conforme realidade fática absoluta não esclarecida plenamente, passível de punições dentro do regramento legal ora em curso no Brasil. Do ponto de vista de humanismo não se pode acolher conduta dessa natureza.

Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes. Médico neurocirurgião e advogado. Foi Presidente da Sociedade Brasileira de Neurocirurgião, Presidente do Conselho Deliberativo da SBN, Presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo e Presidente da Federação Nacional dos Médicos. Especialista no Direito Médico e da Saúde e Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito da Escola Paulista de Direito.

(Colunista do Blog Agenda Capital)

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