Leitos de UTI do Hospital Regional de Santa Maria no DF. Foto: Leandro Cipriano / SES

A Corte entendeu pela concessão da medida cautelar porque, passados mais de 20 dias da Decisão 2774/2021, proferida em 28 de julho, a SES/DF não ofereceu qualquer justificativa sobre a necessidade da contratação

Por Redação 

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou que a Secretaria de Saúde não assine contrato com a empresa selecionada por dispensa de licitação para gerir leitos de UTI para Covid-19 em hospitais do DF até que haja nova deliberação da Corte. O Tribunal também reiterou a necessidade de que a SES/DF responda aos questionamentos sobre a contratação e determinou ainda que o Secretário de Saúde, Osnei Okumoto, se manifeste no prazo de 30 dias. A decisão foi unânime e ocorreu na sessão virtual desta quarta-feira, dia 25 de agosto (Processo nº 00600-00006519/2021-66-e).

O TCDF entendeu pela concessão da medida cautelar porque, passados mais de 20 dias da Decisão 2774/2021, proferida em 28 de julho, a SES/DF não ofereceu qualquer justificativa sobre a necessidade da contratação e sobre os critérios de pagamento à empresa a ser contratada.

Segundo o projeto básico, a contratação tem o valor estimado de R$ 102,5 milhões, para a gestão integrada de 100 leitos de UTI adulto com terapia renal substitutiva beira-leito no Hospital da Polícia Militar; 20 leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP) adulto com terapia renal substitutiva beira-leito no Hospital da Ceilândia; e 40 leitos de Internação Clínica Adulto no Hospital da Ceilândia, totalizando 28.800 diárias.

A representação do Ministério Público questiona a necessidade dessa contratação, tendo em vista que houve mudança no cenário da pandemia no DF, com a diminuição da taxa de ocupação de leitos de UTI. O documento reforça que a justificativa da contratação se deu com base em dados de 1º de junho, “quando a taxa de ocupação de leitos públicos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP) era de 97,73%; a de leitos públicos de UTI de 90,72% e a de leitos públicos de enfermaria destinados a pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 era de 77,82% e havia lista de espera de 122 pacientes para leitos de terapia intensiva”, detalha a Representação. No entanto, esses índices baixaram antes da ratificação da dispensa de licitação. Em 13 de julho, a taxa de ocupação de Leitos Públicos COVID 19 UTI era de 77,60%; a de Leitos UCI era de 48,78%; e a de leitos com suporte ventilatório, de 43,67%.

Outros questionamentos também foram apontados, em especial a divergência entre o que foi demandado pela Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde (SAA) – de que o pagamento deveria ser feito pela efetiva utilização dos leitos, e não pela disponibilidade – e o que consta no projeto básico, cuja redação permite inferir que haverá pagamento também por leitos oferecidos e não utilizados. Além disso, não há demonstração no Projeto Básico sobre a forma como serão apurados os valores dos leitos que forem disponibilizados e não utilizados em determinado período.

No dia 28 de julho, ao conhecer da representação, o Plenário do TCDF havia determinado prazo de cinco dias para manifestação da SES/DF sobre esses questionamentos. Em 19 de agosto, o relator concedeu mais 72 horas à Secretaria. No entanto, nenhuma justificativa foi encaminhada pela pasta ao TCDF. Nesta terça-feira, dia 24 de agosto, foi publicada no Diário Oficial do DF a ratificação da dispensa de licitação, sem que nenhum esclarecimento tenha sido feito pela Secretaria.

Com a decisão, a SES/DF fica impedida de assinar o contrato com a empresa Associação Saúde em Movimento até que cumpra a decisão 2774/2021 e o TCDF volte a deliberar sobre as questões levantadas. A Corte também concedeu à empresa o prazo de cinco dias, caso queira apresentar informações. O secretário Osnei Okumoto terá ainda de explicar ao TCDF o descumprimento injustificado da prestação dos esclarecimentos, sob pena de aplicação de multa e outras penalidades.

Com TCDF

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