Ex-governador, José Roberto Arruda. Foto: Reprodução

Defesa do ex-governador do Distrito Federal buscava o direito de produzir novas provas em ação penal a que ele responde na Justiça do DF.

Por Redação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou habeas corpus interposto pelo ex-governador José Roberto Arruda (PR). O recurso pedia autorização para a produção de novas provas no âmbito de uma ação da Operação Caixa de Pandora por falsidade ideológica e corrupção de testemunha a qual o ex-chefe do Palácio do Buriti responde. Segundo as investigações, ele ofereceu, por meio de emissário, propina para que o jornalista Edmilson Edson dos Santos, conhecido como Edson Sombra, fizesse declarações falsas à Polícia Federal em seu favor. A denúncia do suposto suborno, realizada pela própria vítima, levou à prisão de Arruda em 2010.

O processo principal tramita na 7ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT). Após o interrogatório dos réus e manifestação final dos envolvidos, o ex-governador requisitou a oitiva de novas testemunhas, além da quebra de sigilos bancário e fiscal da empresa da esposa do jornalista, Wania Luzia de Souza. A ideia era comprovar uma armação contra Arruda. Antes de chegar ao STF, o pedido de diligências foi negado pela Justiça local e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, à época, havia notícia de que, no dia seguinte à prisão de Arruda, Sombra recebeu pagamento e realizou saque de grandes quantias, além de ter adquirido imóveis, “reforçando a tese defensiva de que todos os fatos investigados foram artificiosamente simulados para fundamentar a deposição do ex-governador”. Para os advogados, as decisões violaram a “garantia de ampla defesa do paciente, na medida em que lhe vedam o acesso aos meios probatórios suficientes, adequados e pertinentes à demonstração da sua inocência”.

O ministro Luiz Fux, entretanto, não verificou qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O magistrado citou trechos das decisões das instâncias anteriores que apontam a ausência de necessidade das novas provas, uma vez que a conduta de Sombra foi investigada e o inquérito, arquivado. “Não há que se falar em nulidade decorrente do suposto cerceamento de defesa”, afirmou Fux.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 157956, no qual a defesa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda buscava o direito de produzir novas provas em ação penal a que ele responde na Justiça do DF.

O ex-governador foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e corrupção de testemunha em razão de fatos decorrentes da Operação Caixa de Pandora. Segundo a denúncia, ele teria oferecido, por meio de corréu, vantagem a jornalista para que fizesse declarações falsas em seu favor no âmbito da investigação. De acordo com os autos, após o interrogatório dos réus e manifestação final das partes, a defesa de Arruda requereu quebra de sigilos bancários e fiscais, bem como a oitiva de novas testemunhas, tendo em vista a notícia de que a suposta vítima do ex-governador teria recentemente realizado saque de grande quantia e adquirido imóveis, o que, segundo os advogados, reforçaria a tese de simulação dos fatos. Os pedidos, no entanto, foram negados pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília por considerar tais provas desnecessárias.

Habeas corpus buscando a nulidade da decisão de primeira instância foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, os advogados de Arruda alegaram que a negativa de produção de novas provas violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Decisão

O ministro Luiz Fux não verificou qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão do habeas corpus. Ele citou trechos das decisões das instâncias anteriores que assentam a desnecessidade das diligências requeridas diante do fundado risco de não serem efetivas, pois as condutas da vítima, apontadas pela defesa, já foram objeto de investigações e todas redundaram em pedido de arquivamento. “Não há que se falar em nulidade decorrente do suposto cerceamento de defesa”, afirmou Fux.

O relator ressaltou ainda que o magistrado, como destinatário da prova produzida, possui poder para indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Além disso, segundo o ministro, para se concluir pela essencialidade das diligências requeridas seria necessário o exame de provas e fatos, o que é inviável por meio de habeas corpus

Da Redação do Agenda Capital com informações do STF

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