A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir que uma moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão de terça-feira (9).

Com o objetivo de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial, com piscina e churrasqueira. A condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal e recorreu.

Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.

De acordo com o especialista e administração condominial Aldo Júnior, a decisão foi bem vista, mas com ressalvas. “O regimento interno vale para tomar como base a ser seguido pelos moradores. Temos que segui-lo, assim como o Código de Processo Civil. Com ele podemos evitar que o número de inadimplência aumente, mas realmente não tem base legal proibir que o morador que está com as taxas atrasadas utilize as áreas”, explica o especialista.

O colegiado seguiu o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, e entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.

Processo REsp 1.564.030

Da Redação

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais. Observador atento da política local e nacional, com experiência e participação política.

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