Foto: Agenda Capital

O Tribunal de Contas da União (TCU), como órgão auxiliar do Congresso Nacional, decidiu na tarde desta quarta-feira (21), que a contratação de Organizações Sociais, mais conhecidas como “OSs”, não entra no cômputo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O questionamento foi feito pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, mas também atende às intenções do governador Rodrigo Rollemberg (PSB), de contratar “OSs” para atuar na saúde pública da capital.

Já o Tribunal de Contas do DF (TCDF), tem outra interpretação da lei, conforme parecer abaixo:

Segundo parecer técnico do TCDF, a terceirização de serviços que caracterize mão de obra em substituição a servidor e empregado público, como é o caso das Organizações Sociais, deve ser contabilizada, como Outras Despesas de Pessoal, conforme processo 21386/2013, e deve seguir o entendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

TCDFEm 20 de agosto de 2015, o governo do Distrito Federal, solicitou reexame da decisão 2.753/15, tendo sido negado por unanimidade pelo Tribunal de Contas do DF, conforme decisão nº 2786/2016 (vide abaixo), de 02 de junho de 2016.

Processo 21386/2013

Trata de estudo especial tendo por objetivo o exame de contrato de gestão, em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à sua contabilização como substituição de servidores e empregados públicos, nos termos dos arts. 18 e 19 da mencionada Norma.

Nele, o corpo técnico do TCDF concluiu que a terceirização de serviços envolvendo o componente mão de obra que caracterize substituição de servidor e empregado público deve ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal e computada no limite de despesas com pessoal do Poder ou órgão contratante, inclusive no tocante aos contratos de gestão. Essa contabilização deve seguir os termos do § 1º do art. 18 da LRF, juntamente com os critérios veiculados no item III da citada Decisão nº 2.498/04.

Por isso, por meio da Decisão 2753/2015 (vide abaixo), o TCDF informou que consideraria, para a verificação do cumprimento do limite previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal dos contratos de gestão firmados pela Administração quando a mão de obra envolvida na execução desses ajustes configurar a substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF e dos critérios definidos na alínea “b” do item III da Decisão nº 2.498/04.

A íntegra dos documentos relativos ao citado processo 21386/13 (Informações, Pareceres, Relatórios/Votos, Decisões) pode ser consultada na página do TCDF na Internet,www.tc.df.gov.br.

LRF - parecer tcdf-

O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) já haviam se manifestado no dia 8/7, para que o Governo do DF, não firmasse contratos de gestão com Organizações Sociais.

As três instituições recomendam que o governador, os secretários de Saúde e de Planejamento, Orçamento e Gestão, a subsecretária de Administração Geral e o diretor do Fundo de Saúde se abstenham de autorizar, celebrar, reconhecer, ordenar e pagar despesas relacionadas a contratos de gestão com Organizações Sociais na área da saúde pública no DF, em ofensa à lei e à Constituição Federal, por configurar hipótese, ainda, de terceirização ilícita de atividade-fim.

Importante ressaltar, que a prerrogativa para julgar as contas dos gestores do Distrito Federal, é do Tribunal de Contas do DF.

A pergunta que não quer calar. Qual dos dois entendimentos deverá ser seguido pelo Governo do DF, a do TCU ou a do TCDF?

Da Redação do Agenda Capital

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