Protesto de contas de água e energia passa a ter novas exigências no Distrito Federal.

Nova lei do DF protege consumidores contra protestos cartorários considerados abusivos

Por Delmo Menezes

A governadora do Distrito Federal, Celina Leão, sancionou a Lei nº 7.919, de 13 de julho de 2026, que cria novas regras para o encaminhamento a protesto em cartório de débitos relacionados à prestação de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário. A legislação busca ampliar a proteção aos consumidores, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, além de incentivar a negociação das dívidas antes da adoção de medidas mais restritivas.

A norma, de autoria do Poder Executivo em conjunto com deputados distritais, estabelece diretrizes para concessionárias, permissionárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal.

Entre as principais mudanças está a proibição do encaminhamento de débitos para protesto cartorário sem que o consumidor tenha sido previamente notificado e sem que tenham sido oferecidas alternativas de negociação, como parcelamento, repactuação da dívida ou conciliação.

A lei determina que a cobrança extrajudicial deve observar princípios como dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, proporcionalidade, razoabilidade e prevenção ao superendividamento.

Proteção aos consumidores vulneráveis

A nova legislação concede tratamento diferenciado aos consumidores considerados vulneráveis. São enquadradas nessa condição pessoas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), da tarifa social ou integrantes de famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa.

Nesses casos, o protesto somente poderá ocorrer quando forem atendidos simultaneamente diversos requisitos, entre eles:

  • dívida superior a um salário mínimo;
  • atraso superior a 180 dias;
  • oferta comprovada de alternativas de renegociação compatíveis com a renda familiar;
  • notificação específica sobre a condição de vulnerabilidade;
  • inexistência de contestação administrativa ou judicial.

Quando o protesto fica proibido

A Lei nº 7.919 também estabelece situações em que o protesto cartorário não poderá ser realizado.

Entre elas estão:

  • débitos com menos de 90 dias de vencimento;
  • ausência de notificação prévia válida;
  • falta de oferta de parcelamento ou outros meios menos onerosos de cobrança;
  • existência de reclamação ou pedido de revisão administrativa ainda sem decisão definitiva.

Notificação obrigatória

Antes de qualquer encaminhamento ao cartório, a prestadora deverá enviar uma notificação formal ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias.

Essa comunicação deverá comprovar que o consumidor foi efetivamente informado e poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico com confirmação de leitura, aplicativo oficial da empresa, SMS, aplicativos de mensagens ou outros meios que garantam a ciência do destinatário.

A simples emissão da conta mensal não será considerada suficiente para cumprir essa obrigação.

Além disso, a notificação deverá apresentar informações detalhadas sobre a dívida, incluindo origem do débito, período de referência, valores atualizados, encargos, prazo para pagamento, formas de parcelamento, canais de atendimento e a possibilidade de contestação.

Programas de renegociação

A legislação também autoriza o Poder Executivo e as concessionárias a criarem programas permanentes de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.

Esses programas poderão prever condições facilitadas de parcelamento, transparência na cobrança de encargos e ampliação dos canais de negociação.

Outro ponto importante determina que, após a assinatura de um acordo e o pagamento da primeira parcela, a empresa deverá solicitar ao cartório, em até cinco dias úteis, a baixa, suspensão ou cancelamento do protesto.

Empresas poderão ser punidas

Caso haja protesto realizado em desacordo com a nova legislação, a empresa responsável será obrigada a cancelar ou sustar o protesto no prazo máximo de cinco dias úteis, assumindo integralmente todos os custos cartorários.

O consumidor também não poderá ser responsabilizado por despesas decorrentes de protestos considerados irregulares.

As prestadoras que descumprirem a lei estarão sujeitas a advertência, multas administrativas, obrigação de revisar suas políticas de cobrança, realização de campanhas informativas aos consumidores, além de comunicação aos órgãos reguladores e, quando cabível, ao Ministério Público.

Entrada em vigor

A Lei nº 7.919 entra em vigor 90 dias após sua publicação, prazo destinado à adaptação das concessionárias e demais prestadoras de serviços públicos essenciais às novas exigências estabelecidas para a cobrança de débitos e encaminhamento de protestos cartorários.

Acesse a lei na íntegra:

https://dodf.df.gov.br/dodf/jornal/visualizar-pdf?pasta=2026|07_Julho|DODF%20127%2014-07-2026|&arquivo=DODF%20127%2014-07-2026%20INTEGRA.pdf

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Da Redação do Agenda Capital

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