Maoria da Corte retira enquadramento especial para vigilantes por exposição a perigo
Por Redação
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com o uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O entendimento foi firmado no julgamento de recurso com repercussão geral, concluído em sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.
A controvérsia chegou ao Supremo após recurso do Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia admitido a possibilidade de reconhecimento do tempo especial para vigilantes mesmo após a Reforma da Previdência de 2019, desde que comprovada exposição permanente a risco à integridade física.
No STF, o debate se concentrou em saber se a aposentadoria especial poderia ser concedida com base apenas na periculosidade da atividade ou se estaria restrita à exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal.
Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que recordou precedente do próprio Supremo segundo o qual atividades de risco, por si só, não asseguram direito constitucional à aposentadoria especial na ausência de lei complementar específica. Para o ministro, os fundamentos daquele julgamento se aplicam integralmente aos vigilantes.
Alexandre de Moraes destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estejam sujeitos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais, categoria que também não obteve o reconhecimento constitucional à aposentadoria especial. Segundo ele, admitir a especialidade com base genérica na periculosidade abriria espaço para uma série de outros pedidos de categorias distintas, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.
Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Voto vencido
Ficou vencido o relator do caso, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que justificaria o enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.
Tese fixada
Com a conclusão do julgamento, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, que deverá orientar decisões semelhantes em todas as instâncias do Judiciário:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
A decisão uniformiza o entendimento sobre o tema e impacta diretamente milhares de processos que discutem o enquadramento da atividade de vigilância como especial no sistema previdenciário.
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Da Redação do Agenda Capital





