A primeira parcela é paga sem descontos de INSS e Imposto de Renda. As deduções legais são aplicadas na segunda parcela, quando cabíveis. Foto: IA

Gratificação natalina é garantida aos trabalhadores com carteira assinada e deve ser paga em duas parcelas. Primeira vence em 30 de novembro e segunda será antecipada para 18 de dezembro

Por Delmo Menezes

Com a chegada do fim do ano, os trabalhadores começam a se preparar para o recebimento do 13º salário, benefício garantido pela legislação brasileira. A gratificação natalina é um direito dos profissionais com carteira assinada e contempla também empregados domésticos, aposentados e pensionistas da Previdência Social, conforme as regras aplicáveis a cada categoria.

A Lei nº 4.749/1965, que regulamenta o pagamento do 13º salário, estabelece que o benefício pode ser quitado em uma ou duas parcelas. Em 2026, o encerramento do prazo para o pagamento da primeira parcela ocorre no dia 30 de novembro. A segunda parcela, cujo limite legal costuma ser o dia 20 de dezembro, será antecipada para a sexta-feira, 18 de dezembro, em razão de a data limite coincidir com um domingo.

Quem tem direito ao 13º salário?

  • Trabalhadores com carteira assinada, inclusive empregados domésticos.
  • Servidores públicos, conforme as regras aplicáveis.
  • Aposentados e pensionistas do INSS.
  • Trabalhadoras em licença-maternidade.
  • Empregados afastados por doença ou acidente, observadas as regras de responsabilidade do empregador e do INSS.

Quem trabalhou durante todo o ano recebe o valor integral. Para quem foi contratado ao longo do ano, o pagamento é proporcional: cada mês com pelo menos 15 dias trabalhados equivale a 1/12 do salário.

  • O cálculo do benefício é realizado com base no salário bruto, dividido por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano vigentem.

Como Funciona o Pagamento?

A quitação é habitualmente dividida em duas parcelas:

  • Primeira parcela: até 30 de novembro, correspondente a 50% do valor devido, sem os descontos de INSS e Imposto de Renda.
  • Segunda parcela: até 18 de dezembro de 2026, na qual se aplica o complemento do valor acompanhado dos descontos legais cabíveis.

Existe também a opção de adiantamento da primeira parcela por ocasião das férias do empregado, desde que a solicitação seja formalizada junto ao empregador durante o mês de janeiro do ano correspondente.

Quem não tem direito ao benefício?

Não são contemplados com o 13º salário:

  • Trabalhadores informais;
  • Autônomos sem vínculo empregatício;
  • Profissionais prestadores de serviços sob a modalidade de pessoa jurídica (PJ);
  • Estagiários.

Ademais, os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não recebem a gratificação, visto que esse pagamento de caráter assistencial não contempla a parcela natalina.

Nos casos de rescisão contratual sem justa causa, o trabalhador mantém o direito ao 13º proporcional relativo aos meses trabalhados. Ocorrendo a dispensa por justa causa, perde-se o direito ao recebimento proporcional da gratificação.

Atenção ao Calendário dos Aposentados e Pensionistas do INSS

No ano de 2026, o Governo Federal realizou a antecipação do pagamento do 13º salário aos beneficiários do INSS ainda no primeiro semestre. Portanto, quem já recebeu as duas parcelas no período antecipado não terá novo depósito nos meses de novembro e dezembro. A exceção aplica-se aos benefícios concedidos após a antecipação, cujos valores serão pagos de forma proporcional.

O pagamento tempestivo do 13º salário constitui obrigação legal do empregador. Diante de atrasos ou descumprimento da quitação, o trabalhador pode buscar orientação junto ao sindicato de sua categoria ou formalizar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego.

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Da Redação do Agenda Capital

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