Ministro Alexandre de Moraes. Foto: reprodução

Ministro do STF manda juntar decreto editado pelo chefe do Executivo aos autos da ação penal na qual o deputado foi sentenciado a oito anos e nove meses de prisão por atacar os ministros da Corte; defesa também deverá se manifestar sobre perdão dado pelo presidente a seu aliado

Por Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira, 26, que o decreto editado pelo presidente Jair Bolsonaro para conceder ‘perdão’ a seu aliado Daniel Silveira (PTB-RJ) seja juntado aos autos da ação penal na qual o deputado foi sentenciado a oito anos e nove meses de prisão por atacar os ministros da corte, as instituições e a democracia.

No despacho, o ministro alerta de que o decreto editado pelo chefe do Executivo para ‘perdoar’ Silveira não alcança a inelegibilidade ligada à condenação criminal do deputado, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Alexandre ainda intimou a defesa de Silveira a se manifestar, em 48 horas, sobre o perdão editado por Bolsonaro para beneficiar seu aliado e também acerca do descumprimento de medidas cautelares por parte do deputado.

Como mostrou o Estadão, a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal informou ao Supremo nesta segunda-feira, 25, que a tornozeleira eletrônica do deputado está descarregada desde 17 de abril, domingo de Páscoa.

Os advogados do parlamentar terão de prestar informações sobre a participação do réu em um evento no Palácio do Planalto, a concessão de entrevista em seu gabinete na Câmara e ainda o descumprimento do monitoramento eletrônico em 15 dias deste mês.

Após a manifestação da defesa, a Procuradoria-Geral da República terá 48 horas para se manifestar sobre o assunto.

A decisão de Alexandre não tem relação com a análise da constitucionalidade do decreto editado por Bolsonaro, a qual será feita pelos ministros da corte durante o julgamento de ações que questionam o perdão concedido pelo presidente a seu aliado.

No entanto, o relator da ação penal em que Silveira é réu explicou que, apesar de a concessão da graça ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, ela não ‘constitui ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal’, ou seja, passível de controle pelo Judiciário, a quem cabe analisar se as normas contidas no decreto, ‘estão vinculadas ao império constitucional’.

Nesta segunda-feira, 25, a ministra Rosa Weber deu dez dias para que o Planalto se manifeste sobre os pedidos de derrubada da ‘graça’ editada por Bolsonaro. Ainda não a data para que o Plenário da Corte máxima analise o caso.

No âmbito da ação em que Silveira é réu, Alexandre ponderou que a juntada aos autos da graça concedida ao deputado é necessária para análise de duas questões: se é possível ou não a extinção da punibilidade, pelo decreto, antes do trânsito em julgado da ação – ou seja, antes de se esgotarem todos os recursos cabíveis no processo; e para definição dos reflexos do perdão nos efeitos secundários da condenação.

Com relação ao primeiro item, o ministro indica que há decisões do Supremo no sentido de que é possível a concessão de indulto, desde que, após
a publicação da sentença, haja somente recurso da defesa pendente – ou seja, sem que o Ministério Público Federal questione a decisão da Corte máxima.

Com relação aos efeitos secundários da condenação criminal do deputado bolsonarista, Alexandre de Moraes evocou decisões do Supremo, destacando que o tribunal já entendeu que ‘a concessão do indulto extingue a pena, mas não o crime, de modo que não são afastados os efeitos secundários do acórdão condenatório, dentre os quais a interdição do exercício de função ou cargo públicos’.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que o indulto e a graça ‘não apagam o ilícito nem suprimem as consequências de
ordem penal, inclusive os efeitos penais secundários da sentença condenatória’.

“Ressalte-se, ainda, que, dentre os efeitos não alcançados por qualquer decreto de indulto está a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado, prevista no artigo 1º, inciso I, “e” da LC 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, uma vez que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ‘o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação – a pena, sendo mantidos os efeitos secundários’”, registra trecho do despacho de Alexandre.

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Com Estadão

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