Por Cid Jayme Carvalhaes

Crescimento vertiginoso na criação de Faculdades de Medicina no Brasil nos últimos anos tem provocado profundas modificações no panorama da assistência médica e da saúde no País. Argumentos se cristalizam tanto para os defensores desse aumento, quanto por aqueles que lhes tecem críticas.

Partindo-se do pressuposto de ser o número de médicos insuficientes para atender demandas assistenciais enveredou-se pela vertente de aumentar a “produção”, sem que houvesse a devida qualificação e definição de rígidos critérios para autorização da abertura de faculdades de medicina, argumenta a corrente resistente a esta realidade.

Por ouro lado, afirmam seus defensores ser imperiosa oferta assistencial em saúde para um povo sofrido, esmagado por restrições de toda a sorte e toda a ordem, submetidos a dificuldades de acesso, quer para atendimentos, quer para os recursos terapêuticos, marginalizando-os à sua própria sorte.

Ainda, exige-se qualificação mínima para oferta de faculdades de medicina a necessariamente dotadas de instrumental, aparelhagem, corpo docente diferenciado, hospital universitário, grade curricular condizente com o mecanismo formador e, especialmente, estar inserida em contexto geo-demográfico capaz de oferecer diversidade de demandas e patologias necessárias ao aprendizado profissional sustenta o segmento crítico. Sabe-se ser a maioria das faculdades ora existentes estarem deficientes em quase todos os parâmetros de funcionamento.

Por outro lado, formação dos demais profissionais de saúde não tem merecido análise criteriosa de demanda, formação, distribuição e inserção no denominado mercado de trabalho.

Não se discute, com devida seriedade, realidade da distribuição aleatória dos médicos no País. Do ponto de vista legal a formação médica é terminativa nos 06 (seis) anos de graduação nos cursos autorizados a funcionar pelo MEC – Ministério da Educação, porém, o fato de cumprir programas de Residência Médica ter se tronado praticamente compulsório, com períodos variáveis entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos questiona, tacitamente o conceito terminativo dos cursos médicos.

Vislumbrando distribuição de médicos no País depara-se com dura realidade. Grandes áreas metropolitanas concertam cerca de 80% (oitenta por cento) dos profissionais no Brasil, enquanto que, áreas periféricas são carentes em tudo. Algumas capitais atingem cifras de 01 (um) médico para cada 200 (duzentos) habitantes aproximadamente, caso do Distrito Federal, por exemplo, enquanto em outras, esta proporção é de 01 (um) médico até para 10.000 (dez mil) habitantes, região amazônica, por exemplo.

Muito menos se procedeu a inventário de demandas, quer sazonais, de endemias, epidemias, doenças autóctones, patologias prevalentes em cada região do País, necessidade e demanda de assistência básica à saúde, exigência de especialistas, instalações suficientes para assistência resolutiva, enfim, real panorama da saúde no Brasil.

Dentro das incontáveis polêmicas do setor destaca-se formação não qualificada de médicos. Não existe, até o momento no País, método oficial de aferição de capacidades. Único existente é o exame o CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São – promovendo exame de avaliação de capacidade profissional para médicos recém-formados, atualmente em caráter compulsório para os pretendentes a se inscreverem naquele Conselho, porém, não exercendo impedimento para o exercício profissional a guisa de exame de ordem. Respaldo legal para isto é inexistente. Não desprezível é o resultado acumulado em suas 12 edições onde, os examinados foram aprovados em cerca de 40% (quarenta por cento), dura constatação.

Correntes se formam, defensores de exame de ordem e, defensores da avaliação progressiva dos cursos médicos. Esta entra em vigor. O MEC acaba de editar Portaria criando avaliação progressiva dos cursos de medicina com exames ao final do segundo, quarto e sexto anos. Para os 02 (dois) primeiros, fácil concluir ser a direção no sentido de adequar dificuldades e/ou insuficiências ainda no curso de formação, entretanto, para alunos de último ano pairam incontáveis questionamentos.

Assume a avaliação o caráter de exame de ordem? Não há legislação vigente que o ampare. Resultam em necessidade de repetição dos 02 (dois) últimos anos? Somente do último? Será imposta condição para estágio de recuperação dos déficits? Enfim, são tantas as dúvidas e estão por merecer responsável esclarecimento.

Vivemos, apesar dos pesares para alguns poucos, em Estado Democrático de Direito, portanto, o ordenamento jurídico ora em vigor deve ser respeitado e acatado. Legislação vigente define o término do curso médico, desde que cumprida a grade curricular dos 06 (seis) anos regulares de formação. A Constituição Federal impede restrições à discriminação de qualquer natureza, portanto, garante o direito do exercício de atividades profissionais cumpridas exigências legais vigentes. Ademais, garante o livre exercício de todas as profissões devidamente regulamentadas em lei.

A medicina é reconhecida em lei e o seu exercício é regular, portanto, sem legislação específica é impossível implantar o exame de ordem com propósito seletivo.

Há direito em curso para os alunos de medicina, assim, lhes é assegurado o direito do exercício profissional concluído o curso de formação. Mais uma grande dúvida entre muitas: o exame ao final do curso (6º ano) passa a ser critério de aprovação definitiva no curso de medicina? Existe amparo legal para assim o ser?

Por princípio, o exame de avaliação progressiva nos moldes propostas pode se constituir em maiores problemas que soluções e, por certo, quem se sentir prejudicado estará recorrendo à proteção judicial. Seria a Judicialização do ensino médico? Com a palavra o governo.

Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes. Médico neurocirurgião e advogado. Foi Presidente da Sociedade Brasileira de Neurocirurgião, Presidente do Conselho Deliberativo da SBN, Presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo e Presidente da Federação Nacional dos Médicos. Especialista no Direito Médico e da Saúde e Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito da Escola Paulista de Direito.

(Colunista do Blog Agenda Capital)

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