Deputada federal Paula Belmonte. Foto: Divulgação.

Câmara dos Deputados aprova PL de Paula Belmonte que regulamenta telessaúde. PL segue agora para Senado.

Por Delmo Menezes

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) o projeto de lei (PL 1998/20) que autoriza a prática de tessaúde no Brasil. A parlamentar Paula Belmonte (Cidadania-DF) está entre os autores da proposta. O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que ampliou o texto original, antes restrito aos médicos.

De acordo com Paula Belmonte, “trata-se de um passo importante para modernizar, democratizar e ampliar o atendimento de saúde para a nossa população. A saúde vai chegar onde atualmente não pode chegar”, avaliou a deputada federal.

Relatado por Pedro Vilela (PSDB-AL), o substitutivo aprovado entende como telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância com uso de tecnologias da informação e da comunicação por meio de textos, sons e imagens.

Tecnologias

Segundo o texto, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Essas tecnologias envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.

Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Entretanto, será obrigatório o registro, nos conselhos regionais de medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos. Essas empresas são consideradas como aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

A modalidade será válida em todo o território nacional e aqueles que prestarem o serviço remoto em outra jurisdição não vão precisar de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Liberdade de decisão

O substitutivo garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário.

Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.

Normas e fiscalização

Sobre as regras da prática, o texto determina que o ato normativo no qual haja alguma restrição à telessaúde deve contar com demonstração da necessidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), deverão ser observadas as normas para seu funcionamento expedidas pelo órgão de direção.

A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.

Princípios

Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:

  • autonomia do profissional de saúde;
  • consentimento livre e informado do paciente;
  • direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
  • dignidade e valorização do profissional de saúde;
  • assistência segura e com qualidade ao paciente;
  • confidencialidade dos dados;
  • promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
  • observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
  • responsabilidade digital.

A proposta aprovada na Câmara dos Deputados, segue agora para o Senado Federal.

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Da Redaçção do Agenda Capital

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