Foto: Reprodução

Por Redação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão do relator, negou o pedido de urgência feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para suspender concurso para o cargo de defensor público do DF até que o edital fosse alterado pare incluir reserva de 20% das vagas para a cota racial.

O pedido já havia sido negado em 1ª instância, na ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, razão pela qual foi interposto recurso para tentar rever a decisão. O juiz titular da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF explicou que: “Com efeito, é imprescindível que haja expressa previsão legal para tanto, não sendo possível, tal como pretendido nesta ação, que se estabeleça medida discriminatória por meio do edital. Note-se que o próprio Estatuto de Igualdade Racial prevê a necessidade de autorização legal específica para a interferência do Poder Público no mercado de trabalho para fins de assegurar a igualdade de oportunidades.”

No mesmo sentido, foi o entendimento do desembargador que analisou o pedido de urgência. O relator esclareceu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito diante a ausência de lei que exija a reserva de cotas: “Analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nessa via de cognição, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito do Agravante. Isso porque, como salientado pelo Juízo a quo, inexiste lei distrital que estabeleça tal obrigação jurídica (reserva de cota racial), assim como não é possível deduzir das normas constitucionais, dos tratados internacionais e das leis federais a obrigatoriedade da implementação da política de cotas raciais no bojo da realização do certame.

Da Redação com informações do TJDFT

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