Corte estabelece que Conselho Federal de Medicina pode fiscalizar atos médicos de estudantes, mas não pode interferir na organização acadêmica das universidades
Por Delmo Menezes
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Conselho Federal de Medicina (CFM) não pode interferir diretamente na organização e no funcionamento acadêmico dos cursos de Medicina. Segundo a Corte, a regulação, a supervisão e a avaliação do ensino superior são atribuições do Poder Executivo, por meio do Ministério da Educação (MEC).
A decisão foi tomada em plenário virtual, em julgamento de uma ação apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies), que questionava a atuação do CFM sobre cursos de graduação em Medicina e campos de estágio.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, Flávio Dino. O magistrado destacou que a Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
Na avaliação de Dino, a Resolução CFM nº 2.434/2025 extrapolou os limites do poder normativo da entidade ao avançar sobre questões relacionadas à organização do ensino superior e à autonomia das universidades.
“À luz desses parâmetros, verifico que a Resolução nº 2.434/2025, em parcela relevante de seu conteúdo, exorbitou os limites da competência normativa do Conselho, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior e à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira titularizada pelas universidades”, afirmou o ministro.
Competência do MEC
Com o entendimento firmado pelo STF, cabe ao Ministério da Educação regulamentar questões relacionadas à formação acadêmica dos estudantes de Medicina, incluindo diretrizes curriculares, carga horária, avaliação dos alunos, autorização e reconhecimento dos cursos e oferta de vagas.
A decisão reforça que a supervisão dos cursos de graduação é atribuição do Executivo e não pode ser assumida por conselhos profissionais.
O STF, no entanto, não retirou completamente a possibilidade de atuação do CFM. A entidade continua autorizada a fiscalizar atos médicos praticados por estudantes, desde que realizados sob supervisão, inclusive nos campos de estágio.
O limite estabelecido pela Corte está na interferência sobre aspectos acadêmicos e administrativos das instituições de ensino, que permanecem submetidos às autoridades educacionais competentes.
Autonomia das universidades
Para a Amies, a decisão representa um marco na definição das competências entre os conselhos profissionais e o poder público responsável pela educação.
Segundo o consultor jurídico da entidade, Esmeraldo Malheiros, o julgamento preserva a autonomia das instituições de ensino superior e estabelece uma divisão mais clara de responsabilidades.
“Essa decisão é muito importante porque fixou um limite claro para atuação dos conselhos profissionais, que é a fiscalização do exercício profissional, cabendo ao MEC, poder público em matéria de educação nacional, a prerrogativa de atuar naquilo que abrange a formação, ou seja, a regulação, supervisão e avaliação do ensino superior”, afirmou.
Na prática, o entendimento do STF estabelece que o CFM deve concentrar sua atuação na fiscalização do exercício da Medicina, enquanto as regras relacionadas à formação acadêmica, ao funcionamento dos cursos e à política de educação superior permanecem sob responsabilidade do poder público educacional.
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Da Redação do Agenda Capital





