Fachada do prédio do STF na Praça dos Três Poderes em Brasília.

Corte estabelece que Conselho Federal de Medicina pode fiscalizar atos médicos de estudantes, mas não pode interferir na organização acadêmica das universidades

Por Delmo Menezes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Conselho Federal de Medicina (CFM) não pode interferir diretamente na organização e no funcionamento acadêmico dos cursos de Medicina. Segundo a Corte, a regulação, a supervisão e a avaliação do ensino superior são atribuições do Poder Executivo, por meio do Ministério da Educação (MEC).

A decisão foi tomada em plenário virtual, em julgamento de uma ação apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies), que questionava a atuação do CFM sobre cursos de graduação em Medicina e campos de estágio.

Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, Flávio Dino. O magistrado destacou que a Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

Na avaliação de Dino, a Resolução CFM nº 2.434/2025 extrapolou os limites do poder normativo da entidade ao avançar sobre questões relacionadas à organização do ensino superior e à autonomia das universidades.

“À luz desses parâmetros, verifico que a Resolução nº 2.434/2025, em parcela relevante de seu conteúdo, exorbitou os limites da competência normativa do Conselho, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior e à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira titularizada pelas universidades”, afirmou o ministro.

Competência do MEC

Com o entendimento firmado pelo STF, cabe ao Ministério da Educação regulamentar questões relacionadas à formação acadêmica dos estudantes de Medicina, incluindo diretrizes curriculares, carga horária, avaliação dos alunos, autorização e reconhecimento dos cursos e oferta de vagas.

A decisão reforça que a supervisão dos cursos de graduação é atribuição do Executivo e não pode ser assumida por conselhos profissionais.

O STF, no entanto, não retirou completamente a possibilidade de atuação do CFM. A entidade continua autorizada a fiscalizar atos médicos praticados por estudantes, desde que realizados sob supervisão, inclusive nos campos de estágio.

O limite estabelecido pela Corte está na interferência sobre aspectos acadêmicos e administrativos das instituições de ensino, que permanecem submetidos às autoridades educacionais competentes.

Autonomia das universidades

Para a Amies, a decisão representa um marco na definição das competências entre os conselhos profissionais e o poder público responsável pela educação.

Segundo o consultor jurídico da entidade, Esmeraldo Malheiros, o julgamento preserva a autonomia das instituições de ensino superior e estabelece uma divisão mais clara de responsabilidades.

“Essa decisão é muito importante porque fixou um limite claro para atuação dos conselhos profissionais, que é a fiscalização do exercício profissional, cabendo ao MEC, poder público em matéria de educação nacional, a prerrogativa de atuar naquilo que abrange a formação, ou seja, a regulação, supervisão e avaliação do ensino superior”, afirmou.

Na prática, o entendimento do STF estabelece que o CFM deve concentrar sua atuação na fiscalização do exercício da Medicina, enquanto as regras relacionadas à formação acadêmica, ao funcionamento dos cursos e à política de educação superior permanecem sob responsabilidade do poder público educacional.

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Da Redação do Agenda Capital

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais com experiência em diversos órgãos da administração direta e indireta. Analista político e observador atento da política local e nacional. Editor-Chefe do portal de notícias Agenda Capital.

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