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A Lei sancionada pelo GDF apresenta os direitos da pessoa com deficiência nas áreas de educação, saúde, trabalho, acessibilidade, infraestrutura, ciência e tecnologia.

Por Delmo Menezes

Foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) a Lei 6.637, de autoria do deputado distrital Iolando Almeida (PSC), que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A medida foi publicada no Diário Oficial do DF nesta terça-feira (21/07).

De acordo com o Estatuto, o Poder Executivo compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, inclusive, quando necessário, no âmbito de cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas nesta Lei.

O Estatuto apresenta medidas de proteção, criação de centros de referência da cultura, do turismo, do lazer e da comunidade social, dos elementos de urbanização, do acesso aos elevadores, da disponibilidade de cadeiras de rodas, das edificações de uso coletivo, da acessibilidade aos bens imóveis do símbolo internacional, da acessibilidade no transporte coletivo, da acessibilidade dos sistemas de comunicação, informação e sinalização do cão-guia, das linhas de crédito especiais e da discriminação e maus-tratos.

Deputado distrital Iolando Almeida (PSC). Foto: Lúcio Bernardo Jr. Ag. Brasília

Veja alguns itens do Estatuto da Pessoa com Deficiência

  • Segundo o Estatuto, todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação.
  • Cabe ao Poder Executivo o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.
  • Os hospitais conveniados devem prestar assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.
  • Devem ser destinados no mínimo 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
  • O governo do Distrito Federal deve promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos professores da rede pública de ensino, a fim de que estes estejam aptos a lecionar para alunos com deficiência.
  • A Língua Brasileira de Sinais – Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, pedagogia e educação especial.
  • As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
  • Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.  O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
  • A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.  A acessibilidade para as pessoas com deficiência é garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
  • Fica vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Distrito Federal.
  • É obrigatória a disponibilização de pelo menos 2 cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias.
  • As instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso de pessoas com deficiência.
  • É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Distrito Federal, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária. Parágrafo único. As instruções para usuário com deficiência visual devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.
  • Os edifícios a serem construídos com mais de 1 pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador devem dispor de especificações técnicas e projeto que facilitem a instalação de elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum desses edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
  • Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
  • Nenhuma pessoa com deficiência pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão ou tratamento desumano ou degradante, punindo-se, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Leia a íntegra da Lei que cria o Estatuto da pessoa com Deficiência

http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2020/07_Julho/DODF%20136%2021-07-2020/DODF%20136%2021-07-2020%20INTEGRA.pdf

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência em todo o território do Distrito Federal.

Da Redação do Agenda Capital

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