Ex-secretario de saúde, Dr. Rafael Barbosa. Foto: Agenda Capital

Por Delmo Menezes

O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou improcedente ação de Improbidade Administrativa impetrada pelo Ministério Público do DF e Territórios contra o ex-secretário de saúde do DF, Rafael Barbosa.

Na ação, o MPDFT argumenta que os gestores na época promoveram a administração dos leitos de UTI no período de 2011 a 2014, em desrespeito aos princípios da eficiência, impessoalidade, legalidade, publicidade, economicidade, transparência, impessoalidade e equidade.

O réu sustentou que a peça de ingresso não teria individualizado as condutas atribuídas ao requerido, inclusive em relação ao elemento subjetivo. Além disso, invocou tese preliminar de ilegitimidade passiva, pois a não inserção dos leitos na Central de Regulação, não gerou qualquer prejuízo aos pacientes que aguardavam leitos normais de UTI, e que o ato traduziu-se em exercício do poder discricionário do gestor. Ainda de acordo com a defesa, a discricionariedade do administrador não pode ser substituída pela do juiz. Portanto, o Poder Judiciário, como responsável pela fiscalização dos demais poderes exercentes das funções de governo, não pode substituir essa atividade, a título de fiscalizar sua escorreita execução, sob pena de autorizar a intervenção dos Poderes Legislativo e Executivo na atividade judicial.

O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona titular da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, afirma: “não verifico a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, porque ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a simples retirada de leitos das Unidades de Terapia Intensiva do Hospital de Base do Distrito Federal, na área de neurotrauma, da Central de Regulação, não configura, de per si, em cometimento de ato de improbidade administrativa. Isso porque, é plenamente possível ao Gestor Público, dentro de sua discricionariedade, reservar leitos de UTIs para os casos de neurotrauma em unidade hospitalar que possui, dentre suas atribuições, justamente o recebimento de pacientes que sofreram traumatismo cranioencefálicos e/ou medulares, decorrentes de acidentes automobilísticos e motociclísticos, além de vítimas de disparos de armas de fogo, quedas e pancada, notadamente quando se leva em consideração que tal unidade hospitalar é o único centro de referência na área de todo o Distrito Federal, necessitando, com isso, de tratamento diferenciado das demais unidades hospitalares, como ocorre, no caso concreto, com o Hospital de Base do Distrito Federal”, afirmou o juiz.

Ainda segundo o magistrado, “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial”.

Processo: 2015.01.1.102277-0

Da Redação do Agenda Capital

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