Por Redação
O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente do Sistema Único de Saúde – SUS que teve sequelas graves em decorrência de gaze esquecida dentro de seu abdome. A condenação do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF prevê pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais, R$ 100 mil pelos danos estéticos, além de total custeio de cirurgia reparadora.
O DF, em contestação, negou a dinâmica dos fatos e defendeu a improcedência dos pedidos da paciente.
Após ouvir testemunhas e analisar as provas dos autos, o juiz deixou consignado na sentença: “Embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”.
Segundo o magistrado, o erro médico restou evidente e, em consequência, a obrigação do Estado de indenizar a autora. “Cumpre destacar que nenhum dos médicos que intervieram no parto cesáreo informou à autora que havia uma compressa de gaze no interior do seu corpo. A paciente descobriu o “esquecimento” somente após a reação do seu organismo e, por sorte, não teve piora do seu quadro e não correu risco de vida. Portanto, o réu, por meio de seus agentes, falhou também com o dever de informação. Não restam dúvidas, pois, acerca da conduta culposa dos prepostos do réu e do nexo de causalidade entre a ação e os danos morais narrados pela autora”.
E quanto ao dano estético, “é evidente, uma vez que a autora ficou privada de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, além de ter perdido parte de seu intestino. Frise-se, por oportuno, que não importa se isto é fato perceptível, ou não, no cotidiano de sua vida. O importante é a circunstância em si, de se viver situação pessoal de constrangimento”, concluiu o julgador que ainda ressaltou: “Outrossim, configurada a responsabilidade do réu pelo dano estético sofrido pela autora, deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Da Redação com informações do TJDFT