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Ação foi movida por moradores de imóveis vizinhos à propriedade em questão

Por Redação

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que Rodrigo Antonello, Pedro Imbroisi e Henrique Puga não promovam ou realizem eventos festivos de médio e grande porte no imóvel residencial situado na MI 07, Lago Norte, que se mostrem incompatíveis com a segurança, o sossego e a saúde das pessoas residentes nos imóveis vizinhos. O descumprimento da ordem está sujeito à multa de R$ 20 mil.

A ação foi movida por moradores de imóveis vizinhos à propriedade em questão. Eles alegam que os réus teriam realizado uma festa de música eletrônica de grande porte na residência, com duração superior a 12h e grande número de pessoas entre os dias 14 e 15/2. Os autores argumentam que, além de tal conduta contrariar as medidas de restrição vigentes no Distrito Federal, voltadas a evitar a propagação da Covid-19, provoca riscos de contaminação e traz grave perturbação para a vizinhança.

Na decisão, o juiz destacou que “não se deve tolerar, notadamente em período de reconhecida excepcionalidade (pandemia), marcado por milhares de óbitos e situação de colapso do sistema de saúde, a realização de eventos de médio e grande porte, que, mesmo em situação de normalidade sanitária, seriam incompatíveis com a destinação residencial da área em que se acha encravado o imóvel”.

O magistrado ressaltou também a confirmação da probabilidade do direito e a existência do risco de novos danos, com a constatação de que o evento promovido pelos réus “teria ocorrido no curso do período de 12/02/2021 a 21/02/2021, no qual, por força do Decreto Distrital nº 41.789/2021, estaria expressamente vedada, no âmbito do Distrito Federal, a realização de festas e eventos carnavalescos (como aquele descrito nos autos), vedação indistintamente aplicável às pessoas físicas e jurídicas (art. 1º, §2º)”.

A decisão prevê que os réus sejam intimados pessoalmente com urgência para imediato cumprimento da decisão. Cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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