Atuação de um Agente Comunitário de Saúde - ACS. Foto: Reprodução

Por Redação

O Tribunal de Contas do Distrito Federal negou o pedido de suspensão cautelar do processo seletivo simplificado para contratação temporária de 600 Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde. Entretanto, a Corte determinou que a Secretaria de Saúde do DF retifique o edital. Mais de 50 mil pessoas se inscreveram no processo seletivo, que será conduzido pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF- IGES/DF. A decisão foi proferida pelo Plenário do TCDF na sessão desta quinta-feira, 6 de fevereiro.

A suspensão cautelar foi pedida pelo Ministério Público junto ao TCDF, por meio de representação. No entanto, a Corte entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. O voto do Relator, acolhido por unanimidade pelo Plenário, destaca que a contratação temporária se justifica pelo componente de urgência e encontra amparo na Lei 4266/2008.

Segundo a norma, considera-se necessidade temporária de  excepcional interesse público a admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do DF. No Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro de 2020, foi declarada “situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo período de 180 dias, em razão do risco de epidemia de dengue, potencial epidemia de febre amarela e da possível introdução dos vírus Zika e Chikungunya no Distrito Federal”.

Para o relator do processo, é necessário aplicar o princípio da razoabilidade. “O que interessa mais à sociedade, nesse momento de exame: paralisar o certame, por dúvidas desnatadas, ou garantir a contratação urgente e premente de servidores que atuarão no combate à dengue? A segunda hipótese parece impor-se olimpicamente”, destaca.Outro ponto rebatido da representação foi o curto prazo para a inscrição no processo seletivo. “Mais de cinquenta mil pessoas se inscreveram no certame, fato que afasta qualquer inferência de restrição à competitividade”, aponta o relatório.

Ao analisar edital do processo seletivo, a Corte identificou apenas a necessidade de retificação do subitem 6.8, que prevê a possibilidade de acumulação desses cargos temporários com outro de servidor ou empregado público, tendo em vista que as funções a serem preenchidas são inacumuláveis.

Fonte: TCDF

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