Prédio do STF. Foto: Reprodução

Por Raimundo Ribeiro / André Gomes / Kayder Lasmar*

Quando surgiu essa questão, manifestando-me acerca da sua legalidade externei que não vislumbrava quaisquer ilegalidades que sua instauração se desse por ato do presidente do STF. 

Após, surgiram situações como: designação sem sorteio prévio, escolha nominal de delegados para atuar no inquérito, buscas e apreensões midiáticas e espetaculosas, advertência formal do ministro relator vedando qualquer possibilidade de mudança dos delegados que já estavam à disposição do STF atuando no inquérito (por ocasião da nomeação do novo diretor geral da PF), e agora esta medida constritiva naturalmente violenta, independente de necessária e que a inteligência leciona que só deve ser adotada em caráter excepcional.

Estes, os fatos:

Da análise:

1. Reafirmo entendimento que o STF possui competência para instauração de inquérito;

2. Apesar de não considerar o melhor caminho, não vislumbro ilegalidades na designação, sem sorteio, de ministro-relator, em função do contexto que praticado tal ato;

3. Vislumbro usurpação de funções no ato que selecionou delegados para atuarem no inquérito, pois o relator deveria, a meu singelo juízo, ter se dirigido à instituição (PF) para disponibilizar delegados para atuar, e não se dirigir as pessoas dos delegados numa escolha que não é da competência do STF, muito menos de um ministro; smj, esse ato praticado fere a independência dos poderes e usurpa função da DG da PF, tornando viciantes os atos praticados sob tal égide;

4. Buscas e apreensões midiáticas e espetaculosas também são ilegais pela exposição indevida dos alvos, além naturalmente da ilicitude dos vazamentos rotineiramente adotados no âmbito das operações da lava-jato, que parece, fez escola;

5. A advertência à nova direção geral da PF para não mudar os delegados que já atuavam no inquérito, consagra o adágio popular de que “a impunidade estimula a continuidade de ilícitos”, pois como já dito acima, a escolha dos delegados já era ilegal, mas como não encontrou resistência, a autoridade judicante sentiu-se à vontade para perpetuá-la e “normalizá-la”, ignorando a ilegalidade anterior e praticando uma nova;

6. Quanto às buscas de hoje, imperioso que o ministro-relator esclareça, sem prejuízo do segredo de justiça vigente, as razões para determinar medida tão excepcional e violenta a justificá-las;

Dos encaminhamentos 

Diante de tais fatos, e considerando também que a advocacia é parte integrante indispensável do sistema acusatório bem como o fato de advogado ser alvo de busca e apreensão(mas mesmo que nenhum advogado tenha sido alvo) requeiro aos nossos conselheiros que, com a urgência devida e sem maiores delongas, leve o assunto ao Conselho Federal da nossa OAB, para que esta inicialmente exija, pelo meio adequado, os esclarecimentos por parte do ministro-relator, além obviamente da revogação dos atos caracterizados como ilegais;

Sugiro ainda, agora como cidadão, que nossos 11 parlamentares provoquem atuação das 02 casas que compõem o Congresso Nacional para adotar medidas preventivas que obstem a iminente ação abusiva e ilegal que objetiva realizar possíveis buscas e apreensões tendo como alvo membros do Congresso Nacional como fartamente anunciado.

Por derradeiro, mas principalmente esclareço que os pedidos aqui deduzidos se alicerçam na minha condição soberana de cidadão que está presenciando a democracia(regime pelo qual lutei e continuarei lutando) sendo violentada diuturnamente por atos como dos expostos acima e que não enfrentando resistência vão destruí-la, e não me concedo o direito de não me irresignar diante desse quadro.

Agradeço a atenção dos colegas que se deram ao trabalho de ler este meu desabafo ao tempo que aguardo pronunciamento dos nossos representantes no CF da OAB

Raimundo Ribeiro – Advogado – OAB/DF 3.971, advogado da União aposentado, foi secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF e deputado distrital por dois mandatos. É colunista semanal do Agenda Capital

Assino junto a nota:

André Gomes: OAB/DF 7.998

Kayder Lasmar: OAB/DF 44.343

(As opiniões dos nossos colunistas não refletem necessariamente a linha editorial do Agenda Capital)

2 COMENTÁRIOS

  1. Não podíamos esperar outra postura do Dr. Raymundo Ribeiro. A democracia não compatibiliza com cerceamentos á manifestações escritas ou faladas por parte do cidadão tanto nas mídias sociais, quanto nas especializadas, desde que, tanto ás instituições criadas como instrumentos moderadores e modeladores do espírito de NAÇÃO, ESTADO E SOCIEDADE TAMBÉM RESPONDAM POR SEUS POSSIVEIS ESTRAPOLAMENTOS EIVADOS PELO PODER, este, também criado pela liberdade, com origem na manifestação da consciência popular, individual e coletiva á postar no instituto, Congresso Nacional, os seus representantes.
    Por outr lado, um judiciário político constitue impropriedade na realização da justiça, pois, perde o elo entre a Lei e o Direito, sem os quais não existiria.
    Para o bem da justiça, não aprovo a invasão aos escritórios advocatícios, bem como cercear o direito á palavra escrita e falada nas mídias sociais, uma conquista da sociedade que pode modificar pra melhor á convivência entre os póvos e ás naçoes.

  2. a sobriedade e licitude no conteudo do artigo escrito pelo Dr Raimundo Ribeiro sobre os abusos cometidos pelo STF no malfadado inquérito das fake news, demonstra a agressão que a Democracia vem sofrendo e correndo perigo eminente em sucumbir à escuridão do cerseamento da liberdade individual e coletiva de nossa sociedade.
    Parabéns Dr Raimundo Ribeiro por sua coragem e honradez.

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