Foto: Paulo H. Carvalho / Agência Brasília

O ministro do STF Alexandre de Moraes afastou Ibaneis do cargo, pelo prazo de 90 dias, em 8/1, dia em que extremistas invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes

Por Redação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou que Ibaneis Rocha (MDB) volte ao cargo de governador do Distrito Federal.

Em decisão assinada nesta quarta-feira (15/3), Moraes afirmou que “não estão mais presentes os requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal para a concessão de medidas cautelares”.

“Diante do exposto, revogo a medida cautelar imposta a Ibaneis Rocha Barros Júnior, determinando seu retorno imediato ao exercício integral das funções do cargo de governador do DF”, escreveu o ministro do STF.

Moraes afastou Ibaneis do cargo, pelo prazo de 90 dias, em 8 de janeiro, dia em que extremistas invadiram e depredaram o Congresso Nacional, Palácio do Planalto e STF. A decisão foi confirmada em Plenário, por maioria dos votos dos ministros da Corte.

Ao justificar o afastamento temporário do governador, Moraes afirmou que “a omissão e conivência de diversas autoridades da área de segurança e inteligência ficaram demonstradas com a ausência do necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal”.

A defesa de Ibaneis pediu a revogação do afastamento, no dia 9 de fevereiro, após Moraes liberar da prisão o ex-comandante da PMDF, coronel Fábio Augusto Vieira, também investigado. Segundo os advogados de Ibaneis, o governador “atuou concretamente, antes do dia dos fatos, para desmobilizar os acampamentos que se encontravam na frente dos quartéis”.

Sessenta e um dias após o afastamento, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou a favor da revogação do afastamento de Ibaneis. Para a PGR, os elementos reunidos até aquele momento no âmbito da apuração não permitiam concluir que o retorno de Ibaneis ao cargo de governador impedia o curso da colheita de provas.

“Portanto, atualmente, não estão preenchidos os requisitos da medida cautelar de afastamento da função pública, sem embargo da futura análise a respeito da existência ou não de provas para a responsabilização penal, quando terminada a colheita dos elementos de convicção para formação da opinio delicti”, escreveu à época o subprocurador-geral da República Carlos Frederico.

Com Informações do Agenda Capital e Metrópoles

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