Foto: reprodução

Por Redação

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF suspendeu cláusula que restringe venda direta de lotes do Condomínio Ville de Montagne a quem já possui outros imóveis no Distrito Federal ou que ainda não edificou imóvel no local. A liminar, concedida apenas em parte, foi dada na ação ajuizada pela associação de moradores contra a Terracap, que abriu processo licitatório para regularização da área.

De acordo com a associação, a licitação deveria ser interrompida por conter diversas irregularidades, entre elas a precificação dos lotes e a falta de informações, como: levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento; planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas; estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; projeto urbanístico; memorial descritivo; proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de assentamento; estudo técnico para situações de risco, cronograma de serviços e implantações de obras de infraestrutura essencial, com compensações urbanísticas, ambientais; e outras. Além disso, a cláusula restritiva seria ilegal, pois não deveria ser requisito para o tipo de regularização a ser aplicável ao local, mas apenas para a denominada “Reurb-S”.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz deixou claro se tratar de um condomínio irregular, sem escritura e com venda de lotes realizadas por cessão de direito, logo não caberia o argumento de que o comprador não tinha ciência da irregularidade. “Curiosamente, nenhum dos seus integrantes demonstrou o mesmo zelo por tantas minuciosas informações quando adquiriu parcelas de um loteamento evidentemente clandestino. Trata-se, portanto, de preocupação inédita, que, se não impediu a aquisição clandestina, a rigor não deveria ser agitada como meio de impedir sua regularização”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, o que deve prevalecer neste caso é a primazia do direito público sobre o privado. Logo, “o que se discute aqui, então, são os critérios para a alienação de bens do povo, atualmente ocupados ilegalmente por particulares”.

Seguindo por essa premissa, o juiz concluiu: “Há apenas um aspecto da abordagem autoral que, embora fraco a título de fumus boni iuris, comporta o reconhecimento de um periculum in mora a justificar uma tutela provisória: trata-se da cláusula negativa, que exclui da possibilidade da aquisição pela venda direta, pelos ocupantes que sejam proprietários de outros imóveis. É bem verdade que a interpretação teleológica da lei da grilagem sugere a pertinência de tal providência, na medida em que, ao menos no plano das intenções declaradas, o que inspira as tais regularizações é a sensibilidade para com o anseio social por moradia, e não o anteparo para a especulação imobiliária. Contudo, a par da interpretação sistêmica apresentada na inicial (que indica que tal restrição só é prevista para a Reurb-S, e não para a Reurb-E, aplicável ao caso do parcelamento em questão), há diversas situações particulares que merecem ser melhor sopesadas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o que recomendaria o afastamento provisório da cláusula restritiva”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2017.01.1.046060-3

Da Redação com informações do TJDFT

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here