Vacina contra Covid-19. Foto: Reprodução

Por Dr. Cid Carvalhaes*

Preceitos definidos na Constituição Federal de 1988, enfatizam cuidados para com a SAÚDE, destacando ações preventivas. A partir disso, todas elas destinadas à prevenção de doenças, são obrigações de CIDADANIA. Desconsiderá-las configuram desrespeitos e agressões à Constituição, portanto, passíveis dos rigores da Lei. 

O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão soberana, determinou ser  compulsória a VACINAÇÃO para prevenção da COVID 19. Há que se entender essa decisão como de caráter restritivo, nunca punitivo. Ainda, definições constitucionais garantem liberdades individuais preservando direitos do cidadão. O enfoque é a SAÚDE COLETIVA nas campanhas de vacinação. É compulsória como já afirmado, entretanto, não se concebem posturas punitivas. 

O direito individual de recusa é respeitado. Toma-se em conta o fato relevante de uma PANDEMIA desta grandeza, ser ameaçadora da população por meio de pessoas potencialmente contaminadas, crime previsto na codificação penal brasileira. 

Atestado de Vacina deve ser o salvo conduto para o ir e vir. Aqueles desprovidos dos mesmos, terão de ser impedidos da livre circulação por medidas restritivas. Direito de se maltratar existe, embora não deva ser exercido. Contaminar outrem, jamais. Reverências ao STF por esta decisão de grande importância para a SAÚDE PÚBLICA.

*Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes – Médico neurocirurgião, advogado e escritor. Foi Presidente da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, Presidente do Conselho Deliberativo da SBN, Presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo e Presidente da Federação Nacional dos Médicos. Especialista no Direito Médico e da Saúde e Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito da Escola Paulista de Direito. É Colunista do Agenda Capital.

(As opiniões dos nossos colunistas não refletem necessariamente a linha editorial do Agenda Capital)

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