Ministro do STF Gilmar Mendes. Foto: Reprodução

Juiz da 6ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, feitos pelo ministro Gilmar Mendes do STF, em ação de conhecimento contra o jornalista Luis Nassif. (Processo: 2014.01.1.169957-6). O ministro pretendia que o jornalista pagasse R$ 150 mil a título de reparação à sua honra, atingida, em tese, pelo conteúdo de uma publicação realizada pelo requerido.

Nas considerações iniciais, o ministro alegou que após a conclusão do julgamento do caso do “Mensalão”, no qual participara como julgador, o jornalista publicou matéria intitulada “O Supremo Tribunal Federal, depois da tempestade”, na qual teria feito conclusões equivocadas, sem embasamento fático, com o objetivo de empreender ataques diretos e pessoais à sua honra/ imagem. Além do pedido de reparação por danos morais, o ministro requereu também que o jornalista fosse obrigado a publicar o conteúdo dessa sentença em seu blogue, como cumprimento ao direito de resposta.

Em sua contestação, o jornalista requerido defendeu que a liberdade de imprensa não se limita a informar, mas também ao direito de realizar críticas, sendo inevitável a ocorrência de análises subjetivas de fatos. Apontou também que o autor da ação é pessoa pública cuja personalidade é de interesse do leitor e que fez críticas à instituição da qual ele faz parte. O jornalista defendeu a prevalência da liberdade de imprensa em relação à honra pessoal, quando houver conflito entre estes, desde que não haja atuação com intenção de ofender, e que isso não teria ocorrido no presente caso.

No julgamento do mérito, o juiz da 6ª Vara Cível de Brasília relembrou que os direitos à liberdade de expressão e à informação estão previstos constitucionalmente, inclusive como cláusulas pétreas (art. 5º, incisos IV e XIV, da CF): “Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido. A liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população”.

No entender do magistrado, o jornalista, no caso, exerceu seu direito à informação quando publicou matéria jornalística questionando as atitudes tomadas, ou a falta destas, pelo requerente, quando de sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal. “Não há qualquer conteúdo difamatório na reportagem. O que ocorre é a publicação de uma matéria jornalística que desagrada à parte autora, já que a envolve. A publicação tratou de alguns ministros do STF, não somente do requerente”.

Ainda sobre o tema, o juiz trouxe a lição de Sérgio Cavalieri Filho, extraídas do livro Programa de Responsabilidade Civil: “A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade”.

Na sentença, o magistrado também destacou a função social da imprensa, por meio da qual a sociedade toma ciência dos acontecimentos relevantes do mundo. “A coragem dos jornalistas em subscreverem suas reportagens, mandando à tona as sujeiras camufladas em repartições públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser responsabilizado pelas verdades ditas e escritas”.

Por fim, o juiz afirmou que o Brasil é um Estado Democrático de Direito em que há liberdade de manifestação, desde que não se pratique ou se faça apologia a atos ilícitos. “No presente caso, não se vislumbra a prática de qualquer ato desse tipo, uma vez que o requerido realizou críticas com base em fatos”, concluiu o magistrado, ao julgar improcedentes os pedidos do autor. Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Delmo Menezes
Gestor público, jornalista, secretário executivo, teólogo e especialista em relações institucionais. Observador atento da política local e nacional, com experiência e participação política.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here