Por Redação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou ao pagamento de danos morais a preso que sofreu diversas agressões dentro da penitenciária em que cumpria pena.

O autor ajuizou ação na qual alegou que no período de 17/08/1995 a 19/07/2014, sofreu várias agressões que lhe causaram sequelas físicas, enquanto cumpria pena privativa de liberdade no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, e requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O DF apresentou contestação e argumentou a impossibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva no caso, a ausência dos elementos para a caracterização da responsabilidade subjetiva – que teria ocorrido culpa exclusiva da vítima -, além da ausência de fundamentos para a condenação em danos morais ou materiais.

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o DF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

As partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram:

“Desse modo, escorreita a r. sentença, razão pela qual deve ser mantido o posicionamento apontado acerca da impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia. No que tange ao dano moral, não se controverte que este decorre da própria conduta lesiva, prescindido, assim, de comprovação.

As diversas agressões físicas sofridas pelo autor enquanto cumpria pena privativa de liberdade no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, reitere-se, sob a custódia do Estado, gera, sem dúvida alguma, dano moral apto a ser compensado. (…) Nesse contexto, atenta às peculiaridades do caso e aos princípios gerais e específicos que devem nortear o balizamento do quantum compensatório, notadamente o bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade, e levando-se em consideração o grau de culpa do ente público distrital, o dano suportado pelo autor, a condição econômica de ambas as partes e, bem ainda, os efeitos compensatório e punitivo da condenação, reputo como justo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na r. sentença”.

Da Redação com informações do TJDFT

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